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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 8.536 DE 2017
Altera a Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, que dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6
º.......................................................................................................§ 1
ºOs Oficiais do Quadro de Médicos são ordenados em escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Vice-Almirante e aqueles dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde, pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão de Mar e Guerra............................................................................................................” (NR)
“Art. 7
º.......................................................................................................§ 1
ºOs Oficiais do Quadro Técnico e do Quadro de Capelães Navais são ordenados em escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão de Mar e Guerra.§ 2
ºIngressarão no Quadro Técnico os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais, e por transferência, após seleção pela Comissão de Promoções de Oficiais, os Capitães-Tenentes dos Quadros Complementares.§ 3
ºA transferência para o Quadro Técnico poderá ser realizada em caráter de voluntariado, após seleção pela Comissão de Promoções de Oficiais, para os Capitães-Tenentes dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, com curso superior de interesse da Administração Naval.......................................................................................................................
§ 5
ºOs Oficiais dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais são ordenados em escala hierárquica constituída pelos postos de Segundo-Tenente a Capitão de Mar e Guerra, exigida a graduação em curso superior de interesse da Administração Naval para os postos de Capitão de Corveta a Capitão de Mar e Guerra.§ 6
ºIngressarão nos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais as Praças da Marinha, com nível médio completo, aprovadas em concurso de admissão, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.” (NR)“Art. 8
ºOs candidatos, civis e militares, ao Corpo de Engenheiros da Marinha, aos Quadros do Corpo de Saúde da Marinha, aos Quadros Complementares, ao Quadro Técnico e ao Quadro de Capelães Navais serão nomeados por ato do Comandante da Marinha, após a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais, Primeiros-Tenentes ou Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, conforme o caso, do respectivo Corpo ou Quadro, e imediatamente convocados para o Serviço Ativo da Marinha.§ 1
ºOs candidatos civis e militares serão matriculados como alunos nos Cursos de Formação e Estágios de Aplicação de Oficiais com o grau hierárquico de Guarda-Marinha.§ 2
ºOs candidatos militares, por ocasião da sua matrícula, serão demitidos ex officio ou licenciados, conforme o caso.......................................................................................................................
§ 5
ºOs integrantes dos Corpos e dos Quadros a que se refere o § 4ºque não obtiverem avaliação favorável serão licenciados ex officio e incluídos na reserva não remunerada, e lhes será assegurada indenização financeira no valor de uma remuneração por ano de serviço como convocado.§ 6
ºAs normas relativas às habilitações requeridas, à seleção inicial, à matrícula em Curso de Formação e Estágio de Aplicação, à convocação para o Serviço Ativo, ao ingresso nos diversos Corpos e Quadros e à permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha serão estabelecidas em ato do Comandante da Marinha.” (NR)“Art. 9
º........................................................................................................Parágrafo único. Na conciliação, obrigatória, entre as exigências do preparo do Poder Naval e a sua aplicação em situação de guerra e crise, e as diferenças físicas entre os sexos feminino e masculino, será observado o seguinte:
I - os Corpos e os Quadros de Oficiais da Marinha do Brasil serão integrados por Oficiais de ambos os sexos, e compete ao Comandante da Marinha fixar em quais escolas de formação e cursos, além de definir as capacitações e as atividades, em que serão empregados Oficiais dos sexos feminino e masculino; e
II - Ato do Poder Executivo definirá os percentuais dos cargos dos diversos Corpos e Quadros para os sexos feminino e masculino.” (NR)
“Art. 10. ......................................................................................................
Parágrafo único. As normas e os requisitos para transferência serão estabelecidos em ato do Comandante da Marinha.” (NR)
“Art. 12. ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 4
ºA distribuição dos efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais será regulada em ato do Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades de Oficiais nos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros.” (NR)“Art. 16. ......................................................................................................
......................................................................................................................
Parágrafo único. Compete ao Comandante da Marinha regulamentar a constituição e a organização do Corpo de Praças da Marinha, observados, no que couber, os princípios estabelecidos para Oficiais no art. 9
º.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 9.519,
de 26 de novembro de 1997:
I - os § 1º e § 2º do art. 9º; e
II - o parágrafo único do art. 18.
Brasília,