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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 8.327 DE 2017
Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área de saúde, de que trata o art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a forma de comprovação do requisito a
que se refere o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.101,
de 27 de novembro de 2009, para fins de certificação das entidades
beneficentes de assistência social, na área de saúde.
§ 1º A comprovação do atendimento ao requisito a que se refere o
inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009,
poderá ser efetuada por meio da apresentação de cópia do contrato, do
convênio ou do instrumento congênere.
§ 2º Nos processos de concessão e renovação da certificação com
requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2018 e com exercício de
análise até 2017, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 12.101,
de 2009, será considerada como instrumento congênere declaração do gestor
local do Sistema Único de Saúde - SUS que ateste a existência de relação de
prestação de serviços de saúde, conforme definido em ato do Ministro de
Estado da Saúde.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos processos de
concessão e renovação de certificação pendentes de decisão na data de
publicação desta Lei.
§ 4º A declaração de que trata o § 2º não será aceita nos
processos de concessão e renovação de certificação cujos requerimentos sejam
protocolados a partir de 1º de janeiro de 2019 e com exercício de
análise a partir de 2018, nos termos do caput do art. 3º da
Lei nº 12.101, de 2009.
Art. 2º A Lei nº 12.101, de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 4º
.......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de comprovada prestação de serviços pela entidade
de saúde sem a observância do disposto no inciso I do caput que dê
causa ao indeferimento ou cancelamento da certificação, o Ministério da
Saúde deverá informar aos órgãos de controle, para a apuração do indício da
irregularidade praticada pelo gestor do SUS.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ......................................................................................................
......................................................................................................................
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços
na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou
instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,