Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 7.734 DE 2017

 

Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural e a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações :

“Art. 4º-A.  .....................................................................................................

I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço ou do índice de preços, no Brasil ou no exterior;

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  § 1º  A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço ou do índice de preços apurado de acordo com os critérios previstos neste artigo pela quantidade do produto especificado, e a sua liquidação será em moeda nacional.

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  § 3º  Na hipótese de o preço ou o índice de preços de que trata o inciso I do caput ser denominado em moeda estrangeira, será explicitada a forma de conversão para a moeda corrente nacional.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25.  ...................................................................................................

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§ 4º  O CDCA poderá ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial, desde que:

I - lastreado em direitos creditórios vinculados a produtos rurais referenciados ou negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais, cotados ou referenciados na mesma moeda de que tratar a cláusula de correção;

II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e

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§ 5º  O disposto no § 4º terá eficácia quando o Conselho Monetário Nacional definir as demais condições a serem observadas para a emissão do título.” (NR)

“Art. 37.  ....................................................................................................

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§ 3º  O CRA poderá ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial, desde que:

I - lastreado em direitos creditórios vinculados a produtos rurais referenciados ou negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais, cotados ou referenciados na moeda de que tratar a cláusula de correção;

II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e

.....................................................................................................................

§ 4º O disposto no § 3º terá eficácia quando o Conselho Monetário Nacional definir as demais condições a serem observadas para a emissão do título.” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,