Presidência
da República |
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 369
Dá nova redação aos arts. 8o, 11, 37 e 114 da Constituição. |
Art. 1o Os arts. 8o, 11, 37 e 114 da Constituição passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o É assegurada a liberdade sindical, observado
o seguinte:
I - o Estado não poderá
exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção nas entidades sindicais;
II - o
Estado atribuirá personalidade sindical às entidades que, na forma da lei,
atenderem a requisitos de representatividade,
de participação democrática dos representados
e de agregação que assegurem a
compatibilidade
de representação em
todos os níveis e âmbitos da negociação coletiva;
III - às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais do âmbito da representação, inclusive em questões judiciais e administrativas;
IV - a lei estabelecerá o
limite da contribuição em favor das entidades sindicais que será custeada
por todos os abrangidos pela negociação coletiva, cabendo à assembléia
geral fixar seu percentual, cujo desconto, em se tratando de entidade sindical
de trabalhadores, será efetivado em folha de pagamento;
V - a contribuição
associativa dos filiados à entidade sindical será descontada em folha de
pagamento;
VI - ninguém será
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VII - é obrigatória a participação
das entidades sindicais na negociação coletiva;
VIII - o aposentado
filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; e
IX - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir
do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e,
se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
aplicam-se à organização de entidades sindicais rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.” (NR)
“Art. 11. É assegurada a representação dos
trabalhadores nos locais de trabalho, na forma da lei.” (NR)
“Art. 37............................................................................................
...................................................................................................................
VII - a negociação coletiva e o direito de greve serão exercidos nos termos e nos limites definidos em lei específica;
.....................................................................................................................”
(NR)
“Art. 114..........................................................................................
...................................................................................................................
III - as ações sobre representação sindical, entre entidades sindicais, entre entidades sindicais e trabalhadores, e entre entidades sindicais e empregadores;
...................................................................................................................
§ 2o Recusando-se
qualquer das partes à arbitragem voluntária, faculta-se a elas, de comum
acordo, na forma da lei, ajuizar ação normativa, podendo a Justiça do
Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3o Em
caso de greve em atividade essencial, o Ministério Público do Trabalho tem
legitimidade para ajuizamento de ação coletiva quando não forem assegurados
os serviços mínimos à comunidade ou assim exigir o interesse público ou a
defesa da ordem jurídica.” (NR)
Art. 2o Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,