Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 126, DE 31 DE JULHO 2003.
Convertida na Lei nº 10.744, de 2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica a União autorizada, na forma e critérios
estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante
terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não,
provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no
Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas
brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
§ 1o O montante global das despesas de
responsabilidades civis referidas no caput fica limitado ao equivalente em reais a
US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América) para o total
dos eventos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de
transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
§ 2o As despesas de responsabilidades civis perante
terceiros, na hipótese da ocorrência de danos a pessoas de que trata o caput
deste artigo, estão limitadas exclusivamente à reparação de danos corporais, doenças,
morte ou invalidez sofridos em decorrência dos atos referidos no caput deste
artigo, excetuados, dentre outros, os danos morais, ofensa à honra, ao afeto, à
liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao
crédito e ao bem-estar, sem necessidade da ocorrência de prejuízo econômico.
§ 3o Entende-se por atos de guerra qualquer guerra,
invasão, atos inimigos estrangeiros, hostilidades com ou sem guerra declarada, guerra
civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado ou
tentativas para usurpação do poder.
§ 4o Entende-se por ato terrorista qualquer ato de uma
ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou
terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional.
§ 5o Os eventos correlatos, a que se refere o caput
deste artigo, incluem greves, tumultos, comoções civis, distúrbios trabalhistas, ato
malicioso, ato de sabotagem, confisco, nacionalização, apreensão, sujeição,
detenção, apropriação, seqüestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido
de controle da aeronave ou da tripulação em vôo por parte de qualquer pessoa ou pessoas
a bordo da aeronave sem consentimento do explorador.
Art. 2o Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda definir
as normas para a operacionalização da assunção de que trata esta Medida Provisória,
segundo disposições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 3o Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos
os órgãos competentes, atestar que a despesa a que se refere o art. 1o
desta Medida Provisória ocorreu em virtude de atentados terroristas, atos de guerra ou
eventos correlatos.
Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a fixar
critérios de suspensão e cancelamento da assunção a que se refere esta Medida
Provisória.
Art. 5o Fica a União autorizada a emitir títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional, cujas características serão definidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda, para atender eventuais despesas de responsabilidades civis
perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou
não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra
aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo
público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
Art. 6o A União ficará sub-rogada, em todos os
direitos decorrentes dos pagamentos efetuados, contra aqueles que, por ato, fato ou
omissão tenham causado os prejuízos pagos pela União ou tenham para eles concorrido,
obrigando-se a empresa aérea ou o beneficiário a fornecer os meios necessários ao
exercício dessa sub-rogação.
Art. 7o Na hipótese de haver diferença positiva, em favor
de empresa aérea, entre o valor pago a título de cobertura de seguros até 10 de
setembro de 2001 e o valor pago a mesmo título após aquela data, deverá aquela
diferença ser recolhida ao Tesouro Nacional como condição para a efetivação da
assunção de despesas a que se refere o art. 1o desta Medida
Provisória.
Art. 8o O art. 2o da
Lei no
9.825, de 23 de agosto de 1999, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º A receita a que se refere o art. 1o desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal.
Parágrafo único. A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo." (NR)
Art. 9o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a
Lei no 10.605, de 18 de dezembro de 2002.
Brasília, 31 de
julho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
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