Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 57, DE 7 DE AGOSTO 2002.
Rejeitada | Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a União a adquirirem ações da Companhia Energética de Goiás - CELG para efeito de inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de Goiás - CELG.
§ 1o Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CELG, mediante a aquisição de ações preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes ao Estado de Goiás.
§ 2o Para a aquisição autorizada nesta Medida Provisória, a ELETROBRÁS poderá utilizar recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, bem como efetuar compensações financeiras porventura existentes.
Art. 2o Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista no art. 1o, a CELG será incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar as medidas de saneamento econômico-financeiro e administrativo que se fizerem necessárias para a privatização da empresa, segundo as normas da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Até que se realize a privatização, as ações representativas da participação acionária da ELETROBRÁS no capital da CELG ficarão depositadas no Fundo Nacional de Desestastização - FND.
Art. 3o Os recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, até o montante utilizado para a aquisição autorizada por esta Medida Provisória.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Gomide
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2002