MEDIDA PROVISÓRIA No 52, DE 4 DE JULHO 2002.
Rejeitada | Dispõe sobre a criação da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica criada no Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde a Carreira
de Supervisão do Sistema de Saúde, composta pelo cargo de Especialista em Supervisão e
Avaliação do Sistema de Saúde, de nível superior, na forma desta Medida Provisória.
§ 1º Ficam criados na Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde
quatrocentos cargos efetivos de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de
Saúde.
§ 2º O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos servidores
ocupantes dos cargos a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2º São atribuições do cargo de Especialista em Supervisão e
Avaliação do Sistema de Saúde:
I - desenvolver auditoria analítica e operativa, verificando a adequação, a
qualidade e a resolutividade da assistência à saúde prestada ao usuário em
decorrência do sistema de saúde;
II - verificar, acompanhar, e supervisionar os processos finalísticos e de
apoio técnico inerentes ao sistema de saúde;
III - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais das atividades
auditadas, de forma a verificar o grau de conformidade dos processos de trabalho;
IV - identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em
normas e legislação específica de atenção à saúde, proporcionando ações
orientadoras e corretivas, promovendo a melhoria dos processos e redução dos custos;
V - identificar irregularidades e recomendar ações saneadoras ou medidas
corretivas;
VI - aferir o impacto e os resultados da assistência à saúde, considerando os
planos e objetivos definidos no Sistema Único de Saúde;
VII - proceder à análise e avaliação dos dados obtidos, gerando
informações que contribuam para o planejamento e o aperfeiçoamento das ações de
saúde;
VIII - apoiar e subsidiar as atividades de controle e de auditoria;
IX - colaborar na definição de estratégias de execução das atividades de
controle e avaliação, sob o aspecto da melhoria contínua e aperfeiçoamento do Sistema
Único de Saúde;
X - prestar cooperação técnica aos níveis estadual e municipal do Sistema de
Saúde nas áreas específicas de controle, auditoria e avaliação;
XI - propor medidas regulamentadoras para o aprimoramento do sistema de saúde;
e
XII - verificar e assegurar a correta aplicação dos dispositivos legais e
regulamentares que regem o Sistema Único de Saúde.
Art. 3º Os vencimentos do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação
do Sistema de Saúde constituem-se exclusivamente de vencimento básico e da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Supervisão e Avaliação do Sistema de
Saúde - GDASS, não se lhes aplicando as vantagens de que trata a Lei Delegada nº 13, de
27 de agosto de 1992.
Parágrafo único. O vencimento básico dos integrantes da Carreira de
Supervisão do Sistema de Saúde é o constante do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 4º O ingresso na Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde dar-se-á
sempre no primeiro padrão da classe inicial do cargo de Especialista em Supervisão e
Avaliação do Sistema de Saúde, mediante habilitação em concurso público.
§ 1º O concurso público a que se refere este artigo será de provas ou de
provas e títulos, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Será exigido do candidato, como requisito mínimo de escolaridade, para
ingresso no cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde,
criado por esta Lei, diploma de nível superior.
§ 3º O regulamento a que se refere o § 1º poderá dispor sobre critérios
para a consideração do tempo de exercício em auditoria, controle e avaliação do
sistema de saúde, na prova de título.
Art. 5º Os integrantes da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde
cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde - GDASS, devida aos integrantes da Carreira
de Supervisão do Sistema de Saúde, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições da respectiva Carreira, no Ministério da Saúde, de acordo com a seguinte
composição e limites:
I - o percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico
do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual;
II - o percentual de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento
básico do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, em
decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional, e de atribuição
da GDASS.
§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
individual e institucional e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em ato do
titular do Ministério da Saúde, observada a legislação vigente.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do
servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua
contribuição individual para o alcance dos objetivos institucionais.
§ 4º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos
objetivos institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e
condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do
Ministério da Saúde.
§ 5º Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º e 2º e até que
sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e
institucional, a GDASS corresponderá a trinta por cento do vencimento básico do
servidor.
Art. 7º
O titular de cargo efetivo da carreira referida no art. 1º que não se encontre em
exercício no Ministério da Saúde, excepcionalmente fará jus à GDASS nas seguintes
situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República,
perceberá a GDASS calculada com base nas regras aplicáveis ao Ministério da Saúde;
II - o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6,
DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDASS em valor calculado com base no disposto no art.
6º; e
III - o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente,
perceberá a GDASS no valor de oitenta por cento do valor máximo da GDASS.
Art. 8º O desenvolvimento do servidor na Carreira de Supervisão do Sistema de
Saúde ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os efeitos desta Medida Provisória, progressão funcional é a
passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma
mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o
primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as
condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados
da avaliação de desempenho do servidor.
Art. 9º O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de
1977, e o Decreto-Lei
nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos integrantes da
Categoria Funcional de Sanitarista, pelo desempenho obrigatório das atividades com
integral e exclusiva dedicação.
Art. 10. A restrição de que trata o § 1° do art. 58 da
Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, feita aos ocupantes de
cargos efetivos estruturados em carreiras não se aplica aos servidores abrangidos por
esta Medida Provisória e pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 11. O § 2º do art.
1º da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 2o O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos da alínea "c" do inciso III do § 1º do art 1º desta Lei." (NR)
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 4 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.2002 (Edição extra)
ANEXO
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
(Em R$)
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