Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 4, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001.
Convertida na Lei nº 10.310, de 2001 | Dispõe sobre a complementação pela União dos recursos necessários ao pagamento de bônus aos consumidores residenciais de energia elétrica e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a complementar os
recursos necessários à cobertura do bônus individual a consumidores residenciais de
energia elétrica disciplinado pelos incisos I
e II do § 1º do art. 4º
da Resolução da Câmara de Gestão de Energia Elétrica - GCE nº 4, de
22 de maio de 2001, com a redação determinada pela Resolução da GCE nº
43, de 4 de setembro de 2001, mediante a inclusão de programação específica no
orçamento da União.
§ 1o A complementação de que trata o caput somente
será efetivada quando os recursos destinados ao pagamento do referido bônus, previstos
nas Resoluções da GCE nos 4, de
2001, e 43, de 2001, deduzidas as provisões
contidas no inciso I do art. 10 da
Resolução da GCE nº 4, de 2001, e no inciso I do art. 12 da Resolução da GCE nº
13, de 1o de junho de 2001, não forem suficientes para a sua
cobertura.
§ 2º Fica o Ministério de Minas e Energia encarregado
de efetuar o repasse dos recursos às concessionárias de serviços públicos de
distribuição de energia elétrica, após o encaminhamento, pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, das planilhas contendo os valores devidos a cada
concessionária.
Art. 2º Caberá à ANEEL fiscalizar as contas de cada
concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e definir o
valor a ser repassado a cada uma delas, na forma prevista no § 2º do
art. 1º.
Art. 3º O eventual saldo positivo da diferença entre a
soma do total de recursos destinados à cobertura dos bônus individuais a consumidores
residenciais de energia elétrica, definidos na Resolução da GCE nº 43, de 2001, e no art. 1º
desta Medida Provisória, e o pagamento total do bônus será compensado integralmente nas
tarifas, na forma a ser definida pela ANEEL.
Art. 4º A GCE estabelecerá prazos e procedimentos para
a execução do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Jorge
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2001