Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.205, DE 10 DE AGOSTO DE 2001.
Convertida na Lei nº 10.277, de 2001 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A União poderá firmar convênio com os
Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores
públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível,
para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2o Os Estados-membros e o Distrito Federal
poderão, por intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da
Federação, observados os termos e as condições do art. 1o desta
Medida Provisória.
Art. 3o Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis
à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os
fins desta Medida Provisória:
I - o policiamento ostensivo;
II - o cumprimento de mandados de prisão;
III - o cumprimento de alvarás de soltura;
IV - os que envolvam risco de vida;
V - os relativos a presos;
VI - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
VII - os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VIII - o registro de ocorrências policiais.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de agosto de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.8.2001