Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 930, DE 1º DE MARÇO DE 1995.
Convertida
na Lei nº 9.020, de 30.3.1995 Texto para impressão |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
medida provisória, com força de lei:
Art.
1º A remuneração dos cargos de Defensor Público-Geral da União e de Subdefensor
Público-Geral da União, a que se refere o art. 147 da Lei Complementar nº 80, de 12 de
janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras
providências, é a constante do Anexo a esta medida provisória.
§
1º Ao ocupante do cargo de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral da
União é devida a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função, instituída
pelo art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§
2º Os recursos necessários à remuneração dos cargos a que se refere este artigo
serão transferidos pelo Superior Tribunal Militar, ao Ministério da Justiça, para que
este efetue os respectivos pagamentos, até que exista dotação orçamentária própria
da Defensoria Pública da União.
Art.
2º Enquanto a Defensoria Pública da União carecer de dotação orçamentária para a
remuneração de seus integrantes, os vencimentos e vantagens dos ocupantes dos cargos de
Advogado de Ofício, Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar e de Advogado de
Ofício da Procuradoria Especial da Marinha, ainda que tenham optado por sua
transformação em cargo de Defensor da União, nos termos do art. 138 da Lei Complementar
nº 80, de 1994, correrão à conta dos órgãos em que estavam lotados, à data da
opção pela nova carreira.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício e de Advogado de Ofício
Substituto da Justiça Militar, de que trata este artigo, continuarão a exercer suas
funções junto à Justiça Militar, até que seja constituído o Quadro Permanente da
Defensoria Pública da União.
Art.
3º O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo,
convênio ou qualquer outro tipo de ajuste, fornecer à Defensoria Pública da União,
gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento.
Art.
4º O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e
entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e
vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção.
Parágrafo único. A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até
noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria
Pública da União.
Art.
5º A nomeação do Subdefensor Público-Geral da União, de que trata o art. 147 da Lei
Complementar nº 80, de 1994, será feita pelo Presidente da República, até a
instalação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
Art.
6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 884, de 30 de
janeiro de 1995.
Art.
7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO MACIEL
Milton Seligman
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.3.1995.