Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 920, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP) das atividades
de finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos
efetivos:
I - da
Carreira Finanças e Controle;
II -
da Carreira de Planejamento e Orçamento;
III -
da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
IV -
de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;
V - de
nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em exercício de
atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos; e
VI -
de nível intermediário do Ipea, em exercício de atividades de apoio direto à
elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato que se
refere o § 1º do art. 2º desta medida provisória.
Parágrafo
único. A Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será
concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art.
2º A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos
por servidor, correspondendo cada ponto a 0,0936% do maior vencimento básico dos
respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. 2° da Lei
nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de
1994.
§ 1º
A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios de
desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme
dispuser ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado Chefe das
Secretarias da Administração Federal e de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República, no prazo de até sessenta dias.
§ 2º
A Os servidores titulares de cargos de que trata o art. 1º, quando cedidos para órgãos
e entidades do Governo Federal não integrantes dos sistemas referidos nos arts. 4º e 11
da Medida Provisória nº 723, de 18 de novembro de 1994, para o exercício de funções
de confiança, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade:
a) sem
restrições quando para o exercício de cargos em comissão de nível DAS-5, DAS-6 e de
natureza especial, ou equivalentes;
b)
limitada a cinqüenta por cento do valor previsto no caput, quando para o
exercício de cargo de nível DAS-4, ou equivalente.
§ 3º
Não farão jus à gratificação os servidores cedidos nas condições do § 2º, para o
exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou
equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 4º
A Gratificação de que trata o art. 1º será paga em conjunto, de forma não cumulativa,
com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de
1992.
§ 5º
A Gratificação de Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1º de dezembro de
1994, em valor equivalente a setenta por cento do previsto no caput deste artigo,
até a regulamentação de que trata o § 1º.
§ 6º
Ficam vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos
quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração direta, autárquica e
fundacional, para o Ipea.
Art.
3º O disposto nesta medida provisória aplica-se ao proventos da inatividade e às
pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto no
regulamento.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 804, de 30 de dezembro de 1994.
Art.
5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.1.1995