Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.785-6, DE 17 DE JUNHO DE 1999.
Reeditada e Revogada pela MPv nº 1.857-7, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3o do art.
167 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no
9.598, de 30 de dezembro de 1997), em favor do Ministério da Previdência e Assistência
Social, crédito extraordinário no valor de R$ 2.932.395.868,00 (dois bilhões,
novecentos e trinta e dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e
sessenta e oito reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida
Provisória.
Art. 2o Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - da incorporação de recursos
provenientes do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, no montante de R$
1.480.370.363,00 (um bilhão, quatrocentos e oitenta milhões, trezentos e setenta mil,
trezentos e sessenta e três reais), autorizada pela Lei no 9.751, de 16
de dezembro de 1998;
II - do cancelamento de dotações,
no valor de R$ 1.452.025.505,00 (um bilhão, quatrocentos e cinqüenta e dois milhões,
vinte e cinco mil, quinhentos e cinco reais), de diversas unidades orçamentárias,
conforme indicado no Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 3o Em
decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, ficam
alteradas as receitas de diversas unidades orçamentárias, na forma indicada nos Anexos
III e IV desta Medida Provisória, nos montantes especificados.
Art. 4o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.785-5, de 20 de maio de 1999.
Art. 5o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.6.1999