Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.593, DE 14 DE OUTUBRO DE 1997.
Reeditada pela MPv nº 1.593-1, de 1997 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam
isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI as matérias-primas e os produtos intermediários que se
destinem à industrialização dos coletores eletrônicos de votos de que trata o art. 1o
da Lei no 9.359, de 12 de dezembro de 1996, e dos produtos sob os
códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados.
Art. 2o Para
efeito de reconhecimento da isenção a que se refere o artigo anterior, a empresa
beneficiária deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda relação quantitativa das mercadorias a serem importadas ou
adquiridas no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.10.1997 e
Republicado no DOU 17.10.1997