Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.569-1, DE 24 DE ABRIL DE 1997.
Reeditada pela MPv nº 1.569-2, de 1997 |
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O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Fica o importador sujeito ao pagamento de
multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco
Central do Brasil, quando:
I - contratar
operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
Il - efetuar o
pagamento, em reais, de importação ern virtude da qual seja devido o pagamento
em moeda estrangeira;
III - efetuar
pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;
IV - não efetuar o
pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao
previsto para pagamento na Declaração de Importação.
§ 1º A multa de que
trata o caput será cobrada:
a) nas importações
enquadradas nos incisos I e II deste artigo, sobre o valor, em reais, do
pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco
Central - LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo
estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data da
sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial
ocorrida no período;
b) nas importações
enquadradas no inciso III, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com
base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o
período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para
pagamento e a data do efetivo pagamento;
c) nas importações
enquadradas no inciso IV, na forma de adiantamento posteriormente compensável,
sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada
com base no rendimento das Letras do Banco Central - LBC, durante o período
compreendido entre:
1. a data limite do
prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a
data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em
moeda estrangeira;
2. o primeiro dia do
mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e a data do
recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em reais;
3. a data do
recolhimento da multa e cada novo período de 180 dias.
§ 2º São responsáveis
pelo recolhimento da multa de que trata o caput:
a) o banco vendedor
do câmbio, nas importações pagas em moeda estrangeira;
b) o banco onde os
reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações
pagas em reais;
c) o importador, nas
importações cujo pagamento não seja efetuado até 180 dias após o primeiro dia do
mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.
Art. 2º O disposto
nesta Medida Provisória não se aplica:
I - aos pagamentos de
mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;
II - aos pagamentos
de importações de petróleo e derivados;
III - aos pagamentos
de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos
em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
IV - às importações
de valor inferior a US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou
equivalente em outras moedas;
V - aos pagamentos
parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez
por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no
inciso anterior.
Art. 3º O Banco
Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta
Medida Provisória.
Art. 4º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.569, de 25 de março de 1997.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril
de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.5.1997