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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.569-1, DE 24 DE ABRIL DE 1997.

Reeditada pela MPv nº 1.569-2, de 1997

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:

    I - contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;

    Il - efetuar o pagamento, em reais, de importação ern virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;

    III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;

    IV - não efetuar o pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

    § 1º A multa de que trata o caput será cobrada:

    a) nas importações enquadradas nos incisos I e II deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

    b) nas importações enquadradas no inciso III, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

    c) nas importações enquadradas no inciso IV, na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base no rendimento das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre:

    1. a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

    2. o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em reais;

    3. a data do recolhimento da multa e cada novo período de 180 dias.

    § 2º São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata o caput:

    a) o banco vendedor do câmbio, nas importações pagas em moeda estrangeira;

    b) o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;

    c) o importador, nas importações cujo pagamento não seja efetuado até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

    Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica:

    I - aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;

    II - aos pagamentos de importações de petróleo e derivados;

    III - aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

    IV - às importações de valor inferior a US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;

    V - aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior.

    Art. 3º O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.

    Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.569, de 25 de março de 1997.

    Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1997