Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.555-12, DE 10 DE JULHO DE 1997.
Reeditada pela MPv nº 1.555-13, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3o do art.
167 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei no
9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério dos Transportes, crédito
extraordinário até o limite de R$ 106.000.000,00 (cento e seis milhões de reais), para
atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2o Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da Reserva
de Contingência, conforme indicado no Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 3o Em
decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem, na forma do Anexo III.
Art. 4o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.555-11, de 10 de junho de 1997.
Art. 5o Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.6.1997