Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.548-36, DE 29 DE SETEMBRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.548-37, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, devida aos
ocupantes dos seguintes cargos efetivos:
I - da carreira de
Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal no desempenho de
atividades inerentes às atribuições da carreira;
II - da carreira de
Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo
TP-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou nos
órgãos dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo Federal no
desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira ou do cargo;
III - da carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando em exercício
em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal nos quais haja previsão de
lotação, conforme disposto em ato do Presidente da República no desempenho de
atividades inerentes às atribuições da carreira;
IV - de Técnico de
Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou no IPEA no
desempenho de atividades inerentes às atribuições do cargo;
V - de nível superior
do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério do
Planejamento e Orçamento ou no IPEA no desempenho de atividades de elaboração de
planos e orçamentos públicos;
VI - de nível
intermediário do IPEA, quando em exercício no Ministério do Planejamento e
Orçamento ou no IPEA no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de
planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o §
único do art. 2º desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A
GDP a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária
de quarenta horas semanais.
Art. 2º A GDP terá
como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a
0,2124% e 0,0936% do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior
e do nível intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de
29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de
17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Parágrafo único. A
Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios
de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades,
conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Administração Federal
e Reforma do Estado e do respectivo órgão Supervisor.
Art. 3º São
qualificados como órgãos Supervisores:
I - da carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado;
II - da carreira de
Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda;
III - da carreira de
Planejamento e Orçamento, dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo
TP-1500 e de Técnico de Planejamento e Pesquisa, o Ministério do Panejamento e
Orçamento.
Art. 4º Os Órgãos
Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras ou cargos
sob sua supervisão:
I - definir a lotação
inicial dos habilitados em concurso público para fins de provimento de cargos;
lI - definir a
habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições da
carreira ou cargo;
III - definir os
termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observando
as atribuições da carreira ou cargo, em consonância com as normas
definidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
IV - definir o
conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;
V - formular os
programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes
às atribuições da carreira ou cargo, inclusive para fins de promoção, em
consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VI - aplicar as
normas e procedimentos para fins de promoção;
VII - acompanhar a
aplicação das normas referentes à carreira ou cargo, propondo o seu
aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 1º O órgão
Supervisor, no desempenho das competências referidas neste artigo, será
assessorado por representantes dos órgãos ou entidades de lotação dos
integrantes da carreira ou cargo e por um Comitê Consultivo, composto por
integrantes da carreira ou cargo sob sua supervisão, observada as normas a serem
estabelecidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 2º O Ministério do
Planejamento e Orçamento poderá delegar as competências referidas neste artigo
ao IPEA, no caso do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa.
Art. 5º Caberá ao
Órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício a gestão, o controle e
a supervisão das, atividades desenvolvidas pelo servidor, a realização da
avaliação de desempenho e a aplicação da regra de ajuste correspondente, a
formulação e implementação do programa de desenvolvimento e capacitação
profissional, nos aspectos inerentes às competências do órgão ou entidade.
Art. 6º A avaliação
de desempenho individual das carreiras e cargos de que trata o art. 1º, exceto
para os de nível intermediário do IPEA, deverá obedecer à seguinte regra de
ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os
beneficiários tenham exercício:
I - no máximo vinte
por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual
acima de noventa por cento até cem por cento do limite máximo de pontos fixados
para a avaliação de desempenho individual;
II - no máximo
sessenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho
individual acima de 75% até noventa por cento do limite máximo de pontos fixados
para a avaliação de desempenho individual;
Ill - no mínimo vinte
por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual
até 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho
individual.
§ 1º Caso o número de
servidores integrantes de cada carreira ou cargo nos órgãos ou entidades seja
inferior a dez, a regra de ajuste da avaliação de desempenho individual
obedecerá ao previsto no Anexo.
§ 2º Caso o número de
servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II
exceda em até vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada
uma destas faixas, serão utilizados os seguintes critérios para desempate.
a) maior nível do
cargo em comissão ou função de confiança, em exercício;
b) cargo de chefia;
c) maior grau de
titulação;
d) maior tempo de
permanência no órgão ou entidade;
e) melhor
classificação no concurso para ingresso na carreira ou cargo;
f) data mais antiga
de ingresso na carreira ou cargo.
§ 3º Caso o número de
servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e Il
exceda em mais de vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para
cada uma destas faixas, a GDP será paga em valor equivalente a 75% do limite
máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho a todos os
beneficiários.
§ 4º Na aplicação da
regra de ajuste de que trata este artigo não serão computados os servidores
ocupantes de cargos efetivos:
a) quando investidos
em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;
b) nos períodos
referidos no art. 9º.
§ 5º O número de
servidores de nível intermediário do IPEA, com pontuação acima de setenta por
cento do limite de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, não
poderá superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos
beneficiários poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento.
Art. 7º O titular de
cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 12, quando investido em
cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em órgãos
ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDP calculada com base no limite
máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 8º O titular de
cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º, que não se encontre
nas situações ali definidas ou na prevista no art. 7º, somente perceberá a GDP,
quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou se
investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente em órgãos ou entidades do
Governo Federal, calculada com base em 75% do limite máximo de pontos fixados
para a avaliação de desempenho.
Art. 9º A GDP será
calculada com base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de
desempenho nos dois primeiros períodos de avaliação para os servidores nomeados
a partir de 1º de outubro de 1997.
Art. 10. Ficam
vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos
quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, para o IPEA.
Art. 11. A
investidura nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Técnico
de Planejamento e Pesquisa do IPEA depende de aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, em duas etapas, sendo a primeira eliminatória e
classificatória e a segunda constituída de curso de formação.
§ 1º As carreiras e o
cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma de
curso superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.
§ 2º As carreiras e
cargos referidos no art. 1º desta Medida Provisória terão a mesma estrutura de
classes e padrões da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da
União, e o ingresso dar-se-á na Classe D, Padrão I.
Art. 12. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD, devida aos ocupantes
de cargos efetivos da Carreira de Diplomata.
§ 1º A Gratificação
de Desempenho Diplomático terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor,
correspondendo cada ponto a 0,1820% do maior vencimento básico do nível
superior, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os
limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da Lei
nº 8.852, de 1994.
§ 2º A Gratificação
de Desempenho Diplomático será calculada obedecendo a critérios de desempenho
individual dos servidores e institucional do Ministério, conforme dispuser ato
conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração
Federal e Reforma do Estado, até 31 de agosto de 1995.
§ 3º Aplica-se o
disposto nos arts. 7º e 8º aos servidores da Carreira de Diplomata.
Art. 13. A GDP e a
GDD serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de
Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 14. Até que
sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que tratam o
parágrafo único do art. 2º e
§ 2º do art. 12, a GDP e a GDD serão calculadas
utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e
considerando-se o limite de máximo de pontos de desempenho.
Art. 15. Aos
ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Especialista em Políticas Públicas
e Gestão Governamental compete o exercício de atividades de gestão
governamental, no aspecto de apoio à formulação e de implementação e avaliação
de políticas públicas.
Art. 16. Aos
ocupantes dos cargos efetivos de nível superior da carreira de Finanças e
Controle compete o exercício de atividades de gestão governamental, no aspecto
de apoio à formulação, de implementação de políticas na área
econômico-financeira e patrimonial, de auditoria e de análise e avaliação de
resultados.
Art. 17. Aos
ocupantes dos cargos efetivos de nível superior da carreira de Planejamento e
Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, compete
o exercício de atividades de gestão governamental, no aspecto de apoio à
formulação, de implementação e de avaliação de políticas nas área orçamentária e
de planejamento.
Art. 18. Aos
ocupantes de cargos efetivos de Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA
compete o exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos
relativos ao planejamento, à realização de pesquisas econômicas e sociais e à
avaliação das ações governamentais para subsidiar a formulação de políticas
públicas.
Art. 19. A
distribuição do quantitativo global dos cargos da carreira de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental por órgão ou entidade do Poder
Executivo Federal será definida em ato do Presidente da República.
§ 1º A redistribuição
de servidor ocupante de cargo da carreira de que trata o caput fica
condicionada à redistribuição de cargo de igual denominação do órgão ou entidade
de destino para o órgão ou entidade de origem do servidor a ser redistribuído.
§ 2º Os servidores
ocupantes de cargos da carreira de que trata o caput serão lotados nos
órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal em que ocorrer a nomeação.
§ 3º Ficam lotados no
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, até que sejam
distribuídos, os cargos de que trata o caput.
Art. 20. O disposto
nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões
decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto em
regulamento.
Art. 21. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.548-35, de 4 de setembro de 1997.
Art. 22. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de
outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.10.1997