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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.548-36, DE 29 DE SETEMBRO DE 1997.

Reeditada pela Mpv nº 1.548-37, de 1997

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, devida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos:

    I - da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal no desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira;

    II - da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou nos órgãos dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo Federal no desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira ou do cargo;

    III - da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal nos quais haja previsão de lotação, conforme disposto em ato do Presidente da República no desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira;

    IV - de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou no IPEA no desempenho de atividades inerentes às atribuições do cargo;

    V - de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou no IPEA no desempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;

    VI - de nível intermediário do IPEA, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou no IPEA no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § único do art. 2º desta Medida Provisória.

    Parágrafo único. A GDP a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

    Art. 2º A GDP terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,2124% e 0,0936% do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

    Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do respectivo órgão Supervisor.

    Art. 3º São qualificados como órgãos Supervisores:

    I - da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

    II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda;

    III - da carreira de Planejamento e Orçamento, dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 e de Técnico de Planejamento e Pesquisa, o Ministério do Panejamento e Orçamento.

    Art. 4º Os Órgãos Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras ou cargos sob sua supervisão:

    I - definir a lotação inicial dos habilitados em concurso público para fins de provimento de cargos;

    lI - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições da carreira ou cargo;

    III - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observando as atribuições da carreira ou cargo, em consonância com as normas definidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

    IV - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;

    V - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da carreira ou cargo, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

    VI - aplicar as normas e procedimentos para fins de promoção;

    VII - acompanhar a aplicação das normas referentes à carreira ou cargo, propondo o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

    § 1º O órgão Supervisor, no desempenho das competências referidas neste artigo, será assessorado por representantes dos órgãos ou entidades de lotação dos integrantes da carreira ou cargo e por um Comitê Consultivo, composto por integrantes da carreira ou cargo sob sua supervisão, observada as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

    § 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá delegar as competências referidas neste artigo ao IPEA, no caso do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa.

    Art. 5º Caberá ao Órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício a gestão, o controle e a supervisão das, atividades desenvolvidas pelo servidor, a realização da avaliação de desempenho e a aplicação da regra de ajuste correspondente, a formulação e implementação do programa de desenvolvimento e capacitação profissional, nos aspectos inerentes às competências do órgão ou entidade.

    Art. 6º A avaliação de desempenho individual das carreiras e cargos de que trata o art. 1º, exceto para os de nível intermediário do IPEA, deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:

    I - no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento até cem por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;

    II - no máximo sessenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de 75% até noventa por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;

    Ill - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.

    § 1º Caso o número de servidores integrantes de cada carreira ou cargo nos órgãos ou entidades seja inferior a dez, a regra de ajuste da avaliação de desempenho individual obedecerá ao previsto no Anexo.

    § 2º Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II exceda em até vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, serão utilizados os seguintes critérios para desempate.

    a) maior nível do cargo em comissão ou função de confiança, em exercício;

    b) cargo de chefia;

    c) maior grau de titulação;

    d) maior tempo de permanência no órgão ou entidade;

    e) melhor classificação no concurso para ingresso na carreira ou cargo;

    f) data mais antiga de ingresso na carreira ou cargo.

    § 3º Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e Il exceda em mais de vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, a GDP será paga em valor equivalente a 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho a todos os beneficiários.

    § 4º Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo não serão computados os servidores ocupantes de cargos efetivos:

    a) quando investidos em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;

    b) nos períodos referidos no art. 9º.

    § 5º O número de servidores de nível intermediário do IPEA, com pontuação acima de setenta por cento do limite de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, não poderá superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos beneficiários poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento.

    Art. 7º O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 12, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDP calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

    Art. 8º O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º, que não se encontre nas situações ali definidas ou na prevista no art. 7º, somente perceberá a GDP, quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou se investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente em órgãos ou entidades do Governo Federal, calculada com base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

    Art. 9º A GDP será calculada com base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho nos dois primeiros períodos de avaliação para os servidores nomeados a partir de 1º de outubro de 1997.

    Art. 10. Ficam vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o IPEA.

    Art. 11. A investidura nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em duas etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a segunda constituída de curso de formação.

    § 1º As carreiras e o cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma de curso superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.

    § 2º As carreiras e cargos referidos no art. 1º desta Medida Provisória terão a mesma estrutura de classes e padrões da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, e o ingresso dar-se-á na Classe D, Padrão I.

    Art. 12. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD, devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Diplomata.

    § 1º A Gratificação de Desempenho Diplomático terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% do maior vencimento básico do nível superior, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 1994.

    § 2º A Gratificação de Desempenho Diplomático será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional do Ministério, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração Federal e Reforma do Estado, até 31 de agosto de 1995.

    § 3º Aplica-se o disposto nos arts. 7º e 8º aos servidores da Carreira de Diplomata.

    Art. 13. A GDP e a GDD serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

    Art. 14. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que tratam o parágrafo único do art. 2º e § 2º do art. 12, a GDP e a GDD serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite de máximo de pontos de desempenho.

    Art. 15. Aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental compete o exercício de atividades de gestão governamental, no aspecto de apoio à formulação e de implementação e avaliação de políticas públicas.

    Art. 16. Aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior da carreira de Finanças e Controle compete o exercício de atividades de gestão governamental, no aspecto de apoio à formulação, de implementação de políticas na área econômico-financeira e patrimonial, de auditoria e de análise e avaliação de resultados.

    Art. 17. Aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, compete o exercício de atividades de gestão governamental, no aspecto de apoio à formulação, de implementação e de avaliação de políticas nas área orçamentária e de planejamento.

    Art. 18. Aos ocupantes de cargos efetivos de Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA compete o exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao planejamento, à realização de pesquisas econômicas e sociais e à avaliação das ações governamentais para subsidiar a formulação de políticas públicas.

    Art. 19. A distribuição do quantitativo global dos cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal será definida em ato do Presidente da República.

    § 1º A redistribuição de servidor ocupante de cargo da carreira de que trata o caput fica condicionada à redistribuição de cargo de igual denominação do órgão ou entidade de destino para o órgão ou entidade de origem do servidor a ser redistribuído.

    § 2º Os servidores ocupantes de cargos da carreira de que trata o caput serão lotados nos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal em que ocorrer a nomeação.

    § 3º Ficam lotados no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, até que sejam distribuídos, os cargos de que trata o caput.

    Art. 20. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto em regulamento.

    Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.548-35, de 4 de setembro de 1997.

    Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 2 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.1997

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