Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.548-33, DE 10 DE JULHO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.548-34, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o
Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das
atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes
dos cargos efetivos:
I - da Carreira
Finanças e Controle;
II - da Carreira de
Planejamento e Orçamento;
III - da Carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
IV - de Técnico de
Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;
V - de nível superior
do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em exercício de atividades
de elaboração de planos e orçamentos públicos;
VI - de nível
intermediário do IPEA, em exercício de atividades de apoio direto à elaboração
de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o
§ 1o
do art. 2o
desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A
Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será
concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 2o
A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238
pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% e 0,0936% do maior
vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário,
observados o disposto no art. 2o
da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12
da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2o
da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1o
A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios
de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades,
conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da
Administração Federal e Reforma do Estado e do Planejamento e Orçamento, até 31
de maio de 1995.
§ 2o
O número de servidores em exercício em cada um dos órgãos e entidades que
integram os Sistemas de Controle Interno do Poder Executivo e de Planejamento e
de Orçamento da Administração Pública Federal, bem como os em exercício nos seus
respectivos órgãos centrais, com pontuação acima de oitenta por cento do limite
de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual não poderá superar
trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos beneficiários poderão se
situar no intervalo de noventa a cem por cento.
§ 3o
O número de servidores de nível intermediário do IPEA, com pontuação acima de
setenta por cento do limite de pontos fixados para a avaliação de desempenho
individual, não poderá superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento
dos beneficiários poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento.
§ 4o
Os servidores titulares de cargos de que tratam os incisos I, II, IV, V e VI do
art. 1o,
quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal não integrantes dos
Sistemas de Controle Interno do Poder Executivo e de Planejamento e de Orçamento
da Administração Pública Federal, bem como dos órgãos centrais desses Sistemas,
para o exercício na Vice-Presidência da República ou de cargos em comissão, de
Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a
Gratificação de Desempenho e Produtividade.
§ 5o
Não farão jus à gratificação os servidores cedidos nas condições do § 4o,
para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e
inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 6o
A Gratificação de que trata o art. 1o
será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade
de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 7o
A Gratificação de Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1o
de março de 1995, em valor equivalente a setenta por cento do previsto no caput
deste artigo para o nível intermediário e 36% para o nível superior, até a
regulamentação de que trata o § 1o.
§ 8o
Ficam vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos
dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, para o IPEA.
Art. 3o
A investidura nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Técnico
de Planejamento e Pesquisa do IPEA depende de aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, em duas etapas, sendo a primeira eliminatória e
classificatória e a segunda constituída de curso de formação.
Parágrafo único. As
carreiras e o cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato
diploma de curso superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.
Art. 4o
Fica instituída a Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD, devida aos
ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Diplomata.
§ 1o
A Gratificação de Desempenho Diplomático terá como limite máximo 2.238 pontos
por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% do maior vencimento básico do
nível superior, observados o disposto no art. 2o
da Lei no 8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei no 8.460,
de 1992, e no art. 2o
da Lei no 8.852, de 1994.
§ 2o
A Gratificação de Desempenho Diplomático será calculada obedecendo a critérios
de desempenho individual dos servidores e institucional do Ministério, conforme
dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da
Administração Federal e Reforma do Estado, até 31 de agosto de 1995.
§ 3o
Aos servidores da Carreira de Diplomata, quando cedidos para órgãos e entidades
da Administração Pública Federal para o exercício de cargo em comissão,
aplica-se o disposto nos §§ 4o
e 5o
do art. 2o.
§ 4o
A Gratificação de que trata este artigo será paga em conjunto, de forma não
cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13,
de 1992.
§ 5o
A Gratificação de Desempenho Diplomático será paga a partir de 1o
de maio de 1995, em valor equivalente a 36%, até a regulamentação de que trata o
§ 2o.
Art. 5o
O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às
pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o
disposto no regulamento.
Art. 6o
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 1.548-32, de 10 de junho de 1997.
Art. 7o
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho
de 1997; 176o
da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Antonio Kandir
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.7.1997