Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.546-17, DE 13 DE MARÇO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.546-18, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida
Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PlS/PASEP, de que tratam o
art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de
1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2º A contribuição
para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de
direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de
renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas
subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II - pelas entidades sem fins
lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as
fundações, com base na folha de salários;
III - pelas pessoas jurídicas
de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes
arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
§ 1º As sociedades
cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão,
também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas
decorrentes de operações praticadas com não associados.
§ 2º Exclui-se do disposto no
inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das
instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social.
§ 3º Para determinação da base
de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os repasses
recebidos à conta das dotações dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não
excluídas da base de cálculo da União.
§ 4º Não se incluem,
igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, os recursos recebidos a titulo de repasse,
oriundos do Orçamento Geral da União.
§ 5º O disposto nos §§ 2º, 3º
e 4º somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 3º Para os efeitos
do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como
definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas
operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado
auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único. Na receita
bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos
incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido
pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário.
Art. 4º Observado o
disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de
cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:
I - aos serviços prestados a
pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no
Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
II - ao fornecimento de
mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves
em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
III - ao transporte
internacional de cargas ou passageiros.
Art. 5º A contribuição
mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de
substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado
para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e
oito centésimos).
Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6º A contribuição
mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico
hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes
varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de
preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição
incidente sobre suas próprias vendas.
Art. 7º Para efeitos do inciso III do
art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias,
ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração
Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
Art. 8º A contribuição será calculada
mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - 0,65% sobre o faturamento;
II - um por cento sobre a folha de salários;
III - um por cento sobre o valor das receitas
correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Art. 9º À contribuição para o
PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação
do imposto sobre a renda.
Art. 10. A administração e
fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete a Secretaria da Receita
Federal.
Art. 11. O processo administrativo de
determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de
consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas
do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributados
da União.
Art. 12. O disposto nesta Medida
Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da
contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Art. 13. Às pessoas jurídicas que
aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no
inciso l do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.
Art. 14. O disposto no inciso III do
art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.
Art. 15. Os rendimentos auferidos nos
resgates de quotas de fundos de investimento ou clubes de investimento,
efetuados a partir de 1º de janeiro de 1996, sujeitam-se ao imposto de renda
previsto:
l - para as aplicações financeiras de renda
fixa, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no
mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa;
Il - para as aplicações financeiras de renda
variável, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que
mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda
variável.
Parágrafo único. Os rendimentos produzidos
pelos fundos de investimento ou clubes de investimento de que trata o inciso l
serão apropriados pró rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e
tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação
então vigente.
Art. 16. A contribuição do Banco
Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas
correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações
constantes do Orçamento Fiscal da União.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996
Art. 17 Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.546-16, de 13 de fevereiro de 1997
Art. 18. Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de outubro de 1995.
(Vide RSF nº 10, de 2005)
Brasília, 13 de março de 1997, 176º da
Independência e 109º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.3.1997