Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.592, DE 14 DE OUTUBRO DE 1997.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.592-1, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica extinta a Companhia de Navegação Lloyd
Brasileiro - LLOYDBRAS, sociedade de economia mista, instituída pelo Decreto-Lei no
67, de 21 de novembro de 1966, ora em fase de liquidação.
§ 1o O Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado supervisionará o processo de extinção da Companhia, cabendo-lhe a
designação do Administrador da massa extinta.
§ 2o Ficam imediatamente transferidos para a União, na
qualidade de sucessora, todos os direitos e obrigações da Companhia extinta, bem como
todos os seus bens imóveis, móveis, materiais e equipamentos, podendo estes ser
alienados, inclusive mediante leilão, pelo Administrador, desde que desnecessários ao
Serviço Público Federal.
§ 3o Os processos judiciais em que a Companhia seja
parte, ativa ou passivamente, serão imediatamente transferidos para a União, na
qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.
Art. 2o O Poder Executivo disporá, em decreto, a
respeito das competências e atribuições do Administrador da massa extinta, de sua
remuneração, bem como aquelas relativas à Assembléia Geral de Acionistas e ao Conselho
Fiscal.
Art. 3o Em função da extinção da Companhia ficam
rescindidos nesta data todos os contratos de trabalho dos seus empregados, devendo o
Administrador providenciar o pronto pagamento aos empregados dos direitos decorrentes da
relação de emprego extinta.
Art. 4o Aos acionistas minoritários fica assegurado o
direito ao recebimento do valor de de suas ações, atualizado monetariamente a partir do
último balanço aprovado, acrescido de juros de seis por cento ao ano.
Art. 5o Não se aplica à extinção de que trata esta
Medida Provisória o disposto nos arts. 206 a 219 da Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 1997; 176o da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Claudia Maria Costin
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.10.1998