Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.563-2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.563-3, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Relativamente
aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1997, a alíquota do imposto
de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por
residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes
hipóteses:
l - receitas de fretes,
afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou
de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados
pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de
containers, sobreestadia e outros relativos ao uso de serviços de
instalações portuárias;
ll - comissões pagas por
exportadores a seus agentes no exterior;
lll - remessas para o
exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e
pesquisas de mercado de produtos brasdeiros, inclusive aluguéis e arrendamentos
de stands e locais para exposição, feiras e conclaves semelhantes, bem
como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação,
de armazéns, depósitos ou entrepostos;
IV - valores correspondentes
a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de
taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);
V - valores correspondentes
aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital,
celebrados com entidades domiciliadas no exterior;
VI - comissões e despesas
incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias
abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do
Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;
VII - solicitação, obtenção e
manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;
VIII - juros decorrentes de
empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários
com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual
ou superior a quuize anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições
financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos
respectivos acordos tributários;
IX - juros, comissões,
despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais,
inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização
corresponda, no mínimo, a 96 meses;
X - juros de desconto, no
exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a
essas cambiais;
XI -juros e comissões
relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de
exportações.
Parágrafo único. Nos casos
dos incisos II, Ill, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições,
formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2º Aos contratos
em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas no
artigo anterior, aplica-se o tratamento tributário da legislação vigente àquela
data.
Art. 3º O disposto no
inciso XI e na alínea "a" do inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, não se aplica, também à pessoa jurídica situada exclusivamente
em área de livre comércio.
Art. 4º Os valores a
que se refere o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, passam a ser de R$12.000,00 (doze mil reais) e R$80.000,00 (oitenta mil
reais), respectivamente.
Art. 5º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.563-1, de 30
de janeiro de 1997.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 1997.
Brasília, 27 de fevereiro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1997