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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.515-2, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A dedução de que trata o § 2º do art. 1º da
Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no caso de pessoas jurídicas, fica
limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções referidas no
art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, na redação dada pelo art. 2º
da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, não poderá reduzir o imposto devido em
mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 2º As alíneas a e b do § 2º do
art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ............................................................................
........................................................................................
§ 2º ..................................................................................
a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global;
b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;
........................................................................................"
Art. 3º A partir da publicação desta Medida
Provisória, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º
nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na
declaração de ajuste anual.
§ 1º Se o valor do incentivo deduzido durante o
período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração
de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o
pagamento da quota única do imposto de renda.
§ 2º Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo
anterior será observada a legislação tributária pertinente.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.515, de 15 de agosto de 1996.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Weffort
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.9.1996.