Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.494-9, DE 9 DE JULHO DE 1996.
Reeditada pela MPV nº 1.494-10, de 1996 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, e considerando que ainda persiste o estado de calamidade pública
do setor de assistência à saúde, decretado em 10 de março de 1994, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais, remunerados, no Banco do
Brasil S.A., de recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, para a concessão de empréstimo, em caráter
excepcional, à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, visando ao
pagamento dos serviços assistências do Sistema Único de Saúde, prestados em
regime de atendimento ambulatorial e de internações hospitalares, lastreados em
títulos públicos especiais, do Tesouro Nacional, com registro no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, administrado pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo
único. Caberá ao Ministro de Estado do Trabalho determinar a adoção das
providências indispensáveis à alocação dos recursos de que trata este artigo,
independentemente de quaisquer outros atos de natureza administrativa.
Art.
2º Observada a Reserva Mínima de Liquidez prevista no art. 9º da Lei nº 8.019,
de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 25 de dezembro
de 1991, o empréstimo de que trata o artigo anterior não poderá exceder o valor
de R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), e terá
remuneração nominal pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescidos de
cinco por cento ao ano.
§
1º Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação
dos recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de
juros, serão incorporados ao principal.
§
2º Os juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos mensalmente, a
partir de fevereiro de 1996, sendo a amortização do principal realizada em 24
parcelas mensais, a partir de junho de 1996.
Art.
3º As leis orçamentárias anuais consignarão no orçamento, à conta de recursos
provenientes de contribuições sociais vinculadas à Seguridade Social, dotações
específicas para o pagamento do principal e encargos decorrentes do empréstimo
de que trata esta Medida Provisória.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.494,
de 7 de junho de 1996.
Art.
5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
9 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Adib Jatene
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.7.1996