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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.494-9, DE 9 DE JULHO DE 1996.

Reeditada pela MPV nº 1.494-10, de 1996

Dispõe sobre a alocação, em depósitos especiais, remunerados, de recursos das disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e considerando que ainda persiste o estado de calamidade pública do setor de assistência à saúde, decretado em 10 de março de 1994, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais, remunerados, no Banco do Brasil S.A., de recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para a concessão de empréstimo, em caráter excepcional, à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, visando ao pagamento dos serviços assistências do Sistema Único de Saúde, prestados em regime de atendimento ambulatorial e de internações hospitalares, lastreados em títulos públicos especiais, do Tesouro Nacional, com registro no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, administrado pelo Banco Central do Brasil.

    Parágrafo único. Caberá ao Ministro de Estado do Trabalho determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação dos recursos de que trata este artigo, independentemente de quaisquer outros atos de natureza administrativa.

    Art. 2º Observada a Reserva Mínima de Liquidez prevista no art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 25 de dezembro de 1991, o empréstimo de que trata o artigo anterior não poderá exceder o valor de R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), e terá remuneração nominal pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescidos de cinco por cento ao ano.

    § 1º Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão incorporados ao principal.

    § 2º Os juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos mensalmente, a partir de fevereiro de 1996, sendo a amortização do principal realizada em 24 parcelas mensais, a partir de junho de 1996.

    Art. 3º As leis orçamentárias anuais consignarão no orçamento, à conta de recursos provenientes de contribuições sociais vinculadas à Seguridade Social, dotações específicas para o pagamento do principal e encargos decorrentes do empréstimo de que trata esta Medida Provisória.

    Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.494, de 7 de junho de 1996.

    Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 9 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Adib Jatene

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1996