Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.370, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos
novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os
respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a
utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na
industrialização dos bens referidos neste artigo.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.289, de 1º de fevereiro de
1996.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de
dezembro de 1998.
Brasília, 29 de fevereiro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1º.3.1996