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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 589, de 1994 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica a União autorizada a assumir as seguintes dívidas da Embraer - Empresa
Brasileira de Aeronáutica S.A. junto a: a) agência Export Development
Corporation (EDC), no valor de até US$ 125.052.502,25 (cento e vinte e cinco
milhões, cinqüenta e dois mil, quinhentos e dois dólares norte-americanos e
vinte e cinco centavos), decorrente de operação de empréstimo externo; e b)
dívida referente a debêntures emitidas em 1º de julho de 1989, no valor de até
Cr$ 160 bilhões de cruzeiros reais, equivalentes a até 142.171.672,29 UFIR, em 7
de junho de 1994.
Art.
2º O crédito, decorrente de sub-rogação dos direitos relativos à assunção das
dívidas mencionadas no artigo anterior, será utilizado, pela União, para aumento
de capital social da Embraer.
Art.
3º Fica a União autorizada a receber em pagamento do crédito decorrente da
assunção das obrigações da Embraer, no valor de Cr$ 305.450.032.838,98,
equivalentes a 491.511.839,79 UFIR, referente ao saldo de operação de empréstimo
externo, contratado em 2 de agosto de 1991, entre Embraer e o Banco do Brasil
S.A., assumido pela União, em 15 de abril de 1994, no âmbito do Acordo de
Reestruturação da Dívida Externa Brasileira (1992 Financing Plan), bens imóveis
e outros bens e direitos de propriedade da Embraer, inclusive do Projeto CBA-123
VECTOR, uma aeronave turboélice pressurizada, para dezenove passageiros.
Parágrafo
único. Não sendo apresentados bens imóveis e outros bens e direitos de
propriedade da Embraer em valor suficiente para a liquidação do montante de que
trata o caput deste artigo, a União utilizará o saldo remanescente para
proceder a aumento de capital social da Embraer, até o valor necessário para a
liquidez total do débito qualificado neste artigo.
Art.
4º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para, em nome
da União, observada a legislação pertinente em vigor, formalizar o contrato de
cessão onerosa de parte dos direitos de propriedade industrial do Projeto CBA-123
Vector.
Art.
5º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº s
534 e 540, de 24 e 29 de junho de 1994, respectivamente.
Art.
6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revoga-se a Medida Provisória nº 540, de 1994.
Brasília,
26 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 27.7.1994