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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.909, de
1994 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Até 31 de
dezembro de 1994, a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às
entidades privadas prestadoras de serviços de assistência social observará
normas estabelecidas mediante decreto, inclusive no que diz respeito à
descentralização dos procedimentos administrativos.
Art. 2º Observado o
prazo previsto no artigo anterior, as entidades de assistência social de fins
filantrópicos, cujos registros no Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) e
no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) não tenham sido
definitivamente cancelados, poderão firmar convênios com órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, para a prestação de serviços e outras atividades
ligadas ao atendimento a crianças de zero a seis anos de idade, ao idoso e a
pessoas portadoras de deficiência, mediante apresentação do protocolo de pedido
de regularização dos débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Parágrafo único. O
protocolo a que se refere o artigo será concedido à vista de requerimento da
entidade interessada, independentemente da apresentação dos documentos descritos
nos incisos I e II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 476, de 20 de abril de 1994.
Art. 4º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio
de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Leonor Barreto Franco
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.5.1994