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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 417, de 1994 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° O exercício das atribuições institucionais previstas na Lei Complementar n°
73, de 10 de fevereiro de 1993, dar-se-á, em caráter emergencial e provisório,
até a criação e implantação da estrutura administrativa da Advocacia-Geral da
União (AGU), nos termos e condições previstos nesta medida provisória.
Art.
2° O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante
termo, convênio ou ajuste outro, fornecer à AGU, gratuitamente, bens e serviços
necessários à sua implantação e funcionamento.
Art.
3° Aos Procuradores Regionais da União incumbe orientar e supervisionar,
tecnicamente, os representantes judiciais da União com exercício no âmbito da
jurisdição dos respectivos Tribunais Regionais Federais, respeitada a
competência dos Procuradores Regionais da Fazenda Nacional.
Parágrafo
único. A orientação e a supervisão previstas no caput deste artigo serão
prestadas por intermédio dos Procuradores-Chefes das Procuradorias da União nos
Estados, inclusive às Procuradorias Seccionais.
Art.
4° Na defesa dos direitos ou interesses da União, os órgãos ou entidades da
Administração Federal fornecerão os elementos de fato, de direito e outros
necessários à atuação dos membros da AGU, inclusive nas hipóteses de mandado de
segurança, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato ou
omissão de autoridade federal.
§
1° As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão
atendidas no prazo nelas assinalado.
§
2° A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada
na forma da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§
3° O disposto neste artigo aplica-se às requisições feitas pelos representantes
judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar n° 73, de
1993.
Art.
5° Nas audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será
obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato
objeto da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial da União,
entregará a contestação subscrita pelo mesmo.
Parágrafo
único Não se aplica à União a cominação de revelia e de confissão (CLT, art.
844).
Art.
6° A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será
feita pessoalmente.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União
designados na forma do art. 69 da Lei Complementar n° 73, de 1993.
Art.
7° O vencimento básico dos cargos efetivos de Advogado da União, criados pelo
art. 62 da Lei Complementar n° 73, de 1993, é o fixado no Anexo I a esta medida
provisória.
Parágrafo
único. Os Advogados da União farão jus, além do vencimento básico a que se
refere o caput, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada
n° 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, bem
como à gratificação a que se refere o art. 7° da Lei n° 8.460, de 17 de setembro
de 1992, conforme valores constantes do Anexo I desta medida provisória.
Art.
8° Ficam criadas quarenta e uma Procuradorias Seccionais da União, a serem
implantadas, conforme a necessidade do serviço, nas cidades onde instaladas
varas da Justiça Federal .
Art.
9° São criados um cargo de Diretor-Geral de Administração, DAS 101.5, quatro
cargos de Coordenador-Geral, DAS 101.4, dois cargos de Chefe de Divisão, DAS
101.2, dois cargos de Oficial-de-Gabinete, DAS 101.1, destinados à composição da
Diretoria-Geral de Administração; vinte e sete cargos de Procurador-Chefe, DAS
101.5, titulares das Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal,
de que trata o art. 2°, inciso II, alínea a, da Lei Complementar n° 73,
de 1993; quarenta cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4; três
cargos de Adjunto do Advogado-Geral da União, DAS 102.5; três cargos de Adjunto
do Procurador-Geral da União, DAS 102.4, e dois cargos de Assessor Jurídico, DAS
102.3.
Art.
10. As Procuradorias da União têm sede nas capitais dos Estados e as
Procuradorias Seccionais da União, nas cidades onde estejam instaladas varas da
Justiça Federal.
Art.
11. A União poderá, perante Tribunal situado fora da sede de Procuradoria
Regional, ser representada por seu Procurador-Chefe.
Art.
12. Não se aplica o disposto no art. 14 da Lei n° 8.460, de 1992, à escolha dos
ocupantes dos cargos em comissão da AGU, até que organizado seu quadro de cargos
efetivos e regularmente investidos os titulares de sessenta por cento destes.
Art.
13. O Anexo II à Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar na
forma do Anexo II a esta medida provisória.
Art.
14. O preenchimento dos cargos previstos nesta medida provisória dar-se-á
segundo a necessidade do serviço e na medida das disponibilidades orçamentárias.
Art.
15. Fica o Ministério da Fazenda com a responsabilidade de prestar o apoio
necessário à instalação e ao funcionamento da Procuradoria-Geral da União, em
todo o território nacional .
Parágrafo
único. O apoio de que trata o caput compreende o fornecimento de recursos
materiais e financeiros, e será especificado pelo Advogado-Geral da União.
Art.
16. A Secretaria de Controle Interno da Presidência da República fica
responsável pelas atividades de controle interno da AGU, até a criação do órgão
próprio da Instituição.
Art.
17. Até que sejam implantados os quadros de cargos efetivos da Advocacia-Geral
da União, o Advogado-Geral da União poderá atribuir a servidor em exercício e a
representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei
Complementar n° 73, de 1993, Gratificação Temporária pelo exercício na
Advocacia-Geral da União, observado o disposto neste artigo.
§
1° A Gratificação Temporária instituída no caput será paga de acordo com
os níveis e fatores constantes do Anexo III, aplicados sobre o valor do
vencimento básico do cargo efetivo de Advogado da União de Categoria Especial.
§
2° Os critérios para a atribuição da Gratificação Temporária serão estabelecidos
em decreto.
§
3° A Gratificação Temporária, compatível com as demais vantagens atribuídas ao
cargo efetivo ou ao emprego permanente do servidor, não se incorpora ao
vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou de pensão, bem como não servirá
de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições
previdenciárias ou de seguridade.
§
4° A Gratificação Temporária não poderá ser atribuída a ocupantes de cargo ou
função de confiança ou a titular de gratificação de representação de gabinete.
§
5° O pagamento da Gratificação Temporária cessará para os representantes
judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar n° 73, de
1993, na data de vigência da lei a que se refere o parágrafo único do art. 26 da
Lei Complementar n° 73, de 1993.
§
6° A Gratificação Temporária não será computada para os efeitos do art. 12 da
Lei n° 8.460, de 1992.
Art.
18. O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do
disposto nesta medida provisória.
Art.
19. As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.
20. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 377,
de 26 de novembro de 1993.
Art.
21. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.12.1993