|
Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.696, de 1993 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei;
Art.
1° A falta de recolhimento de tributos ou contribuições, administrados pela
Secretaria da Receita Federal, declarados pelo contribuinte ou não declarados em
razão de não estar o contribuinte obrigado à apresentação da declaração, apurada
em procedimento de cobrança, sujeita-se aos acréscimos legais de que trata o
art. 59 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art.
2° Até 31 de dezembro de 1993, será concedida redução de multa aplicada em
lançamento de ofício ao contribuinte que efetuar o pagamento integral do crédito
tributário ou iniciar o seu pagamento mediante parcelamento, no prazo de quinze
dias, contados da data do recebimento da notificação específica.
§
1° A redução será:
a)
de 75%, quando ocorrer o pagamento integral do crédito tributário;
b)
de 50%, quando submetido o crédito tributário a parcelamento.
§
2° Não se aplica a redução aos créditos tributários de vencimentos posteriores a
1° de abril de 1993, bem como àqueles em que tenha havido omissão de
apresentação da declaração do imposto devido ou em que tenha ocorrido declaração
inexata.
§
3° O atraso no pagamento de duas ou mais prestações do parcelamento,
consecutivas ou alternadas, importará no restabelecimento da totalidade da multa
proposta no lançamento de ofício.
§
4° A quantia resultante da redução de multa prevista neste artigo não poderá ser
de valor inferior a vinte por cento do montante corrigido do tributo ou
contribuição a que se referir.
Art.
3° Até 31 de outubro de 1993, além de redução em cinqüenta por cento das
importâncias devidas a título de multa, quando referentes a fatos geradores
anteriores a 1° de dezembro de 1992, poderá ser concedido ao contribuinte o
parcelamento do crédito tributário relativo à Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS, à Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins), e ao Finsocial, inclusive com a dispensa dos
honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional, quando o montante da
contribuição exigida for objeto de processo judicial, e desde que o contribuinte
cumpra as condições estabelecidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
relativamente à verba honorária a que tiver sido, porventura, condenada a União.
Art.
4° O art. 30 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional (NTN), a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na lei orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, bem assim, em operações no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, para programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República."
Art.
5° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 329,
de 25 de junho de 1993.
Art.
6° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7° Revoga-se a Lei n° 8.681, de 13 de julho de 1993.
Brasília,
27 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.7.1993