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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8150, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, à conta do Salário-Educação, destinado ao programa de concessão
de bolsas de estudos, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por
intermédio do Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. O produto das aplicações deverá ser destinado a programas educacionais,
observada a programação prevista no orçamento da União.
Art.
2º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 194, de 29 de
junho de 1990, 203, de 2 de agosto de 1990, 213, de 30 de agosto de 1990, 235,
de 28 de setembro de 1990, e 257, de 31 de outubro de 1990, serão disciplinadas
pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
30 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.11.1990