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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 249, de 1990 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º A partir de 1º de janeiro de 1991, a renda mensal do benefício de prestação
continuada, que substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do
segurado, não terá valor inferior ao salário mínimo, nem superior ao do limite
máximo do salário-de-contribuição.
Art.
2º Ao segurado em gozo de aposentadoria, auxílio-doença ou auxílio-acidente e ao
dependente que, durante o ano, receber pensão ou auxílio-reclusão, é devido o
abono anual.
Parágrafo
único. A partir do exercício de 1990, o abono anual será calculado, no que
couber, da mesma forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tal como
previsto na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e legislação subseqüente.
Art.
3º A partir de 1º de janeiro de 1991, o salário-de-benefício consistirá na média
aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, ou da data da entrada
do requerimento, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior
a quarenta e oito meses.
§
1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço especial por idade, contando o
segurado com menos de vinte e quatro contribuições no período máximo a que se
refere este artigo, o salário-de-benefício corresponde a 1/24 (um vinte e quatro
avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§
2º O salário-de-benefício não será inferior a um salário mínimo, nem superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§
3º Serão considerados, no cálculo do salário-de-benefício, os ganhos habituais
do segurado empregado, a qualquer título, sob a forma de moeda corrente ou de
utilidades, sobre os quais incidir contribuição previdenciária.
§
4º Não serão considerados, no cálculo do salário-de-benefício, os aumentos
salariais não decorrentes de lei, promoção, disposição de acordo ou dissídio
coletivo ou norma geral da empresa.
§
5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por
incapacidade, sua duração é contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que tenha servido de
base para o cálculo da renda mensal reajustado nas mesmas épocas e bases dos
benefícios em geral, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
Art.
4º Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do
benefício, cuja data de início ocorra a partir de 1º de janeiro de 1991, serão
atualizados monetariamente, mês a mês, pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), correspondente ao mês seguinte ao do
salário-de-contribuição.
Art.
5º Os valores dos benefícios serão reajustados a fim de manter o respectivo
poder aquisitivo na data de sua concessão.
§
1º A partir de novembro de 1990, os valores dos benefícios em manutenção serão
reajustados, bimestralmente, pela variação do Índice da Cesta Básica, calculado
pelo IBGE.
§
2º Nenhum benefício reajustado pode exceder o limite máximo do
salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos
adquiridos.
Art.
6º Fica alterada, a partir de 1º de janeiro de 1991, para dois por cento, a
alíquota da contribuição para o Finsocial (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio
de 1982, art. 1º, § 1º; Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28;
Lei nº
7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º; e
Lei nº 7.894, de 24 de novembro de
1989, art. 1º).
Art.
7º A partir do exercício financeiro de 1991, as instituições referidas no
art.
1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição
prevista no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, à alíquota de
quinze por cento.
Art.
8º Até a aprovação do Plano de Benefícios da Previdência Social, aplicam-se as
demais disposições da legislação pertinente.
Art.
9º No prazo de noventa dias, será expedido decreto, para regulamentar a forma
pela qual serão concedidos os benefícios de que trata esta medida provisória.
Art.
10. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
18 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antônio Magri
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 19.9.1990