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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.242, de 1995. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar
acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.173, de
27 de outubro de 1995.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clóvis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.11.1995