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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.769, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Ministro da
Fazenda autorizado a rever, em caráter especial, o congelamento de preços, bem
assim liberar os preços de produtos ou serviços específicos, inclusive por
setor, e os contratos de qualquer natureza.
Art. 2º O disposto no art. 6º
da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, não se aplica aos contratos de alienação
de imóveis próprios de instituições integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH.
Parágrafo único. Considera-se
imóvel próprio aquele como tal contabilizado pelas instituições, de conformidade
com as normas pertinentes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.4.1989