Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 546, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985.
EXCELENTISSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, § 19, e 81, inciso IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, por inconstitucionalidade e no interesse público, o Projeto de Lei nº 317, de 1975(nº 26, de 1978, no Senado Federal), que "regula o exercício da Profissão de Técnico de Radiologia e dá outras providências"
O veto incide nos dispositivos abaixo, pelas razões indicadas:
- Art.2º, inciso II, na expressão: "de saúde, ou congênere, da unidade federada, na qual ocorra o exercício profissional". Porque a atribuição de registrar diploma não é da competência do Ministério da Saúde, mas, sim, do Ministério da Educação, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases.
-Art.2º, parágrafo único. É absolutamente dispensável a norma proibitiva inscrita no preceito ora vetado, cuja desnecessidade se evidencia ante a expressa vedação consubstanciada no art.165, item X, da Constituição, que já proíbe o trabalho, em atividades insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos.
-Art. 3º,na expressão: "ao órgão federal de saúde, ou seu congênere da unidade federada." O reconhecimento de Escola Técnica de Radiologia não cabe ao Ministério da Saúde, mas ao Ministério da Educação, e dispensa nova previsão legal.
-Art. 7º, na expressão: "do Ministério da Saúde". O controle e a fiscalização de registro de diplomas de saúde compete ao Ministério da Educação, de acordo com a cita da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e não ao Ministério da Saúde, conforme está no Projeto.
-Art. 9º. A expedição de instruções sobre programas e exames de escolas também é da competência do Ministério da Educação.
-Art. 11, caput, na expressão: "do Ministério da Saúde, ou congênere de unidade federada," visto que não se trata de competência dessa Pasta.
-Art. 12, na expressão: "órgãos diretamente subordinados ao Ministério da Saúde". Ainda aqui, por erro de competência - a matéria é da alçada do Ministério do Trabalho (Decreto-lei nº 200/67).
-Art. 13, que aprova o Código de Ética do Técnico em Radiologia, elaborado em 1971. O teor desse Código de Ética Profissional revela-se incompatível, em pelo menos dois pontos, com as normas constantes do Projeto de Lei. Com efeito, a proposição legislativa outorga ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, dentre outras atribuições, competência em matéria disciplinar (art.12).
O Código de Ética, no entanto, defere essa mesma atribuição, no plano disciplinar, ã FATREB e às Associações a ela filiadas (art.21). Manifesta-se, por igual, conflito entre os arts.1º do Projeto e do Código de Ética. Aquele indica, de modo amplo, a área de atuação profissional do Técnico em Radiologia. O Código, no entanto, restringe-a, excluindo, por omissão, as técnicas radioisotópicas, industriais e de medicina nuclear. A antinomia existente evidencia-se de modo claro. O veto objetiva impedir que passem a coexistir, com igual valor e eficácia, normas inconciliáveis.
-Art.14, na expressão, in fine: " com direito a 40 (quarenta) dias de férias anuais, divididas em 2 (dois) períodos". De fato, o período de 40 dias de férias constituiria privilégio, em face da sistemática vigorante para os assalariados em geral, além de seccionar o lapso de tempo normalmente considerado como indispensável à recuperação física e psíquica do trabalhador (30 dias).
Embora alguns especialistas do direito do trabalho reconheçam, como de bom alvitre, a fixação de maior período de repouso anual para os trabalhadores sujeitos a condições de insalubridade ou periculosidade, tal medida, a ser adotada, deveria abranger, de forma indiscriminada, todas as categorias que se encontrassem sob análogas condições laborativas. Adotá-la, contudo, apenas para Técnico de Radiologia não se nos afigura recomendável, do ponto de vista do interesse público.
-Art.15. E da competência exclusiva do Po der Executivo, pelo artigo 57, inciso IV, da Constituição, a iniciativa das leis sobre funcionalismo público.
Do Que precede conclui-se que, nos pontos assinalados, o Projeto não consulta o interesse público, infringindo, ainda, o principio constitucional da reserva de competência do Poder Executivo.
Estas, as razões que me levam a vetar, parcialmente o referido Projeto e que ora tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 29 de outubro de 1985
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 de outubro de 1985