Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 463, DE 15 DE SETEMBRO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 5, de 2003 (no 4.415/01 na Câmara dos Deputados), que "Concede remissão de débito previdenciário do período de abril de 1994 a abril de 1997, em face do recolhimento com base na Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, pelas agroindústrias".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado:
§ 1o do art. 1o
"Art. 1o .........................................................
§ 1o Fica vedada a restituição das diferenças a que se refere o caput, eventualmente pagas anteriormente à publicação desta Lei.
............................................................"
Razões do veto
"A despeito da Emenda Constitucional no 20, de 1998, ter possibilitado a criação de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas (§ 9o do art. 195 da Constituição) e do advento da Lei no 10.256, de 9 de julho de 2001, que substituiu a contribuição da agroindústria incidente sobre a folha de salários, prevista no inciso I do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da produção, a questão de direito intertemporal deve ser resolvida à luz do Direito vigente à época, sob o império da decisão declaratória da nulidade, visto que as modificações legislativas referidas foram realizadas após o período considerado para a remissão.
Portanto, é injurídico o disposto no § 1o do art. 1o do projeto, acerca da vedação de eventual restituição de diferença decorrente da inconstitucionalidade declarada, dispositivo que, por isso mesmo, deve ser vetado. Ora, negar a devolução de valor cobrado ilegitimamente àquele que cumpriu a lei a despeito dela ter sido declarada inconstitucional além de injurídico implicaria burla à decisão do Supremo Tribunal Federal."
O Ministério da Previdência Social assim se pronunciou quanto aos seguintes dispositivos:
Art. 3o
"Art. 3o O art. 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22A .........................................................................
.....................................................................
§ 6o Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento ou reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química originária da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
§ 7o Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento do total da sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.
§ 8o O regulamento poderá dispor sobre a faculdade da empresa agroindustrial contribuir, na forma do art. 22, nos casos em que desenvolva atividade rural tão-somente na produção de matéria-prima para aplicação no processo industrial cujo custo represente menos de dez por cento da sua receita bruta total proveniente da comercialização da produção." (NR)"
Razões do veto
"O art. 3o do PLC 5/03 inclui os §§ 6o e 7o ao art. 22-A da Lei no 8.212/91.
Ocorre que tais dispositivos já foram incluídos ao citado artigo pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, com a mesma numeração e redação muito similar, resultando inócua a sua aprovação, o que nos leva a propor o seu veto, por contrariar o interesse público.
O mesmo art. 3o inclui o § 8o ao art. 22-A da Lei no 8.212/91.
Esse parágrafo autoriza o Poder Executivo a permitir que empresa agroindustrial que somente produz matéria-prima para industrialização própria, cujo valor represente menos de dez por cento da receita de comercialização, possa contribuir com base na folha de salário e não com base no valor de comercialização da produção.
A mesma razão que levou o Congresso Nacional, na ocasião da votação do PLC convertido na Lei no 10.684/03, a não incluir esse parágrafo no mencionado art. 22-A da Lei no 8.212/91, continua válida, ou seja, não há razão que justifique essa delegação de poderes para que se faculte, por Decreto, que determinadas empresas agroindustriais recolham de forma diferenciada das demais empresas do mesmo segmento econômico.
A manutenção desse dispositivo, além de inconveniente, poderá ensejar gestões de empresas, que, eventualmente, teriam vantagem com a mudança da sistemática de contribuição, junto ao Poder Executivo para que lhe conceda o tratamento diferenciado, razão pela qual propomos o correspondente veto, também por contrariar o interesse público."
Art. 4o
"Art. 4o Aplica-se o disposto no § 6o do art. 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, desde o início da vigência da Lei no 10.256, de 9 de julho de 2001."
Razões do veto
"Quando da aprovação do PLC convertido na Lei no 10.684, de 2003, o Congresso Nacional decidiu que a alteração por ele introduzida no art. 22-A da Lei 8.212, de 1991, teria que respeitar a noventena constitucional.
É relevante observar que a Câmara já havia votado este projeto quando a mesma matéria foi reapreciada no bojo do PLV da MP 107, portanto, a própria Câmara já havia mudado o seu entendimento sobre a questão. Nesse sentido, é razoável supor que o Senado Federal só não alterou o texto para que ele não tivesse que retornar à Câmara dos Deputados.
Acrescente-se que a retroação dos efeitos do § 6o do art. 22-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, constituir-se-á em concessão de remissão de contribuição para algumas agroindústrias e aumento de contribuição para outras. As agroindústrias que até aqui contribuíram com base na produção terão que cotejar o valor recolhido com aquele devido com base na folha de salários e, a partir daí, se contribuiu menos que o devido, recolher a diferença e se contribuiu a maior, pedir restituição.
Para as duas hipóteses, há óbices legais. Em relação à redução da contribuição, a matéria contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois estaria caracterizada a concessão de remissão de dívida. Se a hipótese for de aumento das contribuições, o dispositivo esbarraria no princípio Constitucional da noventena e, portanto, não poderia ser aplicado."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 15 de setembro de 2003.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16 de setembro de 2003