Presidência
da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1967
Revogada pelo Ato Complementar nº 43, 1969. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º -
Na forma do disposto no
art. 46, inciso III, da Constituição, serão elaborados planos nacionais,
observadas as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Entende-se por Plano
Nacional o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado,
determinado estágio de desenvolvimento econômico e social.
§ 1º - O Plano Nacional será
apresentado sob a forma de diretrizes gerais e dele constarão as definições básicas
adotadas, os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos
objetivos globais pretendidos.
§ 2º - O Plano Nacional deverá
indicar as decisões alternativas que poderão ser adoradas durante sua execução, a fim
de que o resultado final seja efetivamente alcançado.
Art. 3º - O Poder Executivo
elaborará Planos Nacionais Qüinqüenais, que serão submetidos à deliberação do
Congresso Nacional até o dia 1º de março do ano imediatamente anterior ao término do
Plano Nacional que estiver em vigor.
§ 1º - O Congresso Nacional
apreciará cada Plano Nacional no prazo de 120 dias.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no
parágrafo anterior, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.
§ 3º - (Vetado).
Art. 4º - Em decorrência do Plano
Nacional, os projetos a serem executados, sob a responsabilidade do Poder Público, serão
ordenados em programas setoriais e regionais.
Art. 5º - O Orçamento Plurianual de
Investimento é a expressão financeira dos programas setoriais regionais, consideradas,
exclusivamente, as despesas de capital.
Art. 6º - O Orçamento Plurianual de
Investimento, que abrangerá período de três anos, será elaborado sob a forma de
orçamento-programa e conterá:
I - os programas setoriais, seus
subprogramas e projetos e o respectivo custo, especificados os recursos anualmente
destinados à sua execução;
II - os programas setoriais
determinarão os objetivos a serem atingidos em sua execução.
Art. 7º - O Orçamento Plurianual de
Investimento indicará os recursos orçamentários e extraorçamentários necessários à
realização dos programas, subprogramas e projetos, inclusive os financiamentos
contratados ou previstos, de origem interna ou externa.
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 9º - O Poder Executivo,
através de proposição devidamente justificada e acompanhada de relatório sobre a fase
executada, poderá anualmente solicitar ao Congresso Nacional seja reajustado o Orçamento Plurianual de Investimento, compreendendo:
a) inclusão de novos projetos;
b) alteração dos existentes;
c) exclusão dos não-iniciados,
comprovadamente inoportunos ou inconvenientes; e
d) retificação dos valores das
despesas previstas.
§ 1º - O reajustamento far-se-á
pelo acréscimo de um exercício desde que não utrapasse o período de vigência do Plano
Nacional Qüinqüenal a que se refere.
§ 2º - Os projetos a que se refere
este artigo estão sujeitos às mesmas normas de procedimento aplicáveis aos projetos de
Orçamento Plurianual de Investimento.
Art. 11 - O Poder Executivo
estimará, quando for o caso, o acréscimo dos custos de operação resultantes dos
investimentos previstos.
Art. 12 - Preservadas a consistência
e coerência dos programas e projetos contidos no Orçamento Plurianual de Investimento, o
Poder Legislativo deliberará sobre:
I - o mérito dos objetivos
selecionados, sua compatibilidade e adequação com os objetivos do Plano Nacional;
II - o mérito das prioridades
fixadas;
III - (Vetado).
IV - a previsão dos recursos
indicados para atender às despesas de capital.
I - (Vetado).
II - (Vetado).
III - (Vetado).
Art. 14 - O Congresso Nacional
deverá apreciar os Orçamentos Plurianuais de Investimento no prazo de 120 (cento e
vinte) dias.
Parágrafo único - Esgotado o prazo
previsto neste artigo, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.
Art. 15 - Em caráter excepcional,
por não existir Plano Nacional aprovado pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo
instruirá o primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento com a enunciação
dos princípios de política econômico-financeira que orientarão sua atividade no
período e com a definição dos objetivos gerais, setoriais e regionais que pretende
alcançar através da execução dos programas e projetos incluídos no orçamento
plurianual de investimento.
Art. 16 - Na Mensagem a que se refere
o inciso XIX do art. 83 da Constituição federal, o Poder Executivo apresentará
elementos de informação que permitam analisar os resultados obtidos com a execução do
Plano Nacional e dos programas, subprogramas e projetos incluídos no Orçamento Plurianual de Investimento.
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 17 - Não será objeto de
tramitação, devendo ser arquivada, por ato do Presidente do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados, qualquer proporção que implique em alterar o Plano Nacional, aprovado
pelo Congresso Nacional, a não ser as de iniciativa do Poder Executivo, na forma
estabelecida nesta Lei.
Art. 18 - Os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal adaptarão seus orçamentos, no que for aplicável, ao disposto nesta
Lei.
Art. 19 - O Primeiro Plano Nacional
Qüinqüenal será encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 1º de março de 1969.
Art. 20 - O primeiro projeto de
Orçamento Plurianual de Investimento deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional até o
dia 1º de março de 1968, e abrangerá os anos de 1968, 1969 e 1970.
Parágrafo único - Na elaboração
legislativa do primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento, observar-se-á o
seguinte:
a) o prazo para apreciação do
projeto será de 90 dias;
b) o projeto será considerado
aprovado se não houver deliberação no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21 - A presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.12.1967 e
retificado em 21.12.1967
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LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1967
Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimento, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional manteve, após veto Presidencial, e eu, GILBERTO MARINHO, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo as seguintes partes do Projeto que se transformou na Lei Complementar nº 3, de 7 de dezembro de 1967:
"Art. 3º
§ 3º O Poder Legislativo elaborará o Plano Nacional se o Poder Executivo não o encaminhar nas datas estabelecidas neste artigo."
"Art. 8º O Orçamento Plurianual de Investimentos incluirá as despesas de capital de todos os Poderes, Órgãos e Fundos da Administração, direta ou indireta, sob qualquer de suas modalidades.
Parágrafo único. Os projetos de lei orçamentária anual reproduzirão, quanto às despesas de capital, os correspondentes valores do Orçamento Plurianual de Investimentos anteriormente aprovado."
" Art. 10. No Orçamento Plurianual de Investimentos, o Poder Executivo distinguirá os projetos em execução dos em formulação e o prazo previsto para início ou conclusão de cada um deles."
"Art. 12.
III - o mérito dos programas propostos, seus instrumentos de implementação, desdobramentos e conseqüências;"
"Art. 13. Na fase de elaboração legislativa, não serão admitidas emendas ao projeto de Orçamento Plurianual de Investimentos que:
I - elevem ou reduzam a despesa ou a receita global, salvo se, comprovadamente, ocorrer erro de estimativa;
II - proponham a inclusão de projetos cujo custo estimado não possa ser justificado juntamente com a apresentação da emenda;
III - modifiquem projetos a serem executados por órgãos da administração indireta, que não recebam subvenções ou transferência à conta do Orçamento."
"Art. 16.
Parágrafo único. Trimestralmente, o Poder Executivo remeterá ao Congresso Nacional elementos que permitam acompanhar e analisar a execução do Plano Nacional e do Orçamento Plurianual de Investimentos."
Senado Federal, 26 de março de 1968.
GILBERTO ARINHO
Presidente do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.03.1968
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