|
Presidência
da República |
LEI Nº 9.775, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.
Altera dispositivos da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1o Os arts. 1o, 11, 12, 13 e 18 da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ..............................................................................
..........................................................................................
III - Fiscal de Defesa Agropecuária, composta de cargos de igual denominação no quadro geral de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com atribuições voltadas para as atividades de inspeção, fiscalização, certificação e controle de produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária." (NR)
"Art. 11. A Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização - GDAF, instituída pelo art. 1o da Lei no 9.641, de 25 de maio de 1998, será concedida aos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do art. 1o desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva carreira no Ministério da Agricultura e do Abastecimento." (NR)
"Art. 12. A GDE e a GDAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:" (NR)
" ........................................................................................"
"Art. 13. A GDE e a GDAF serão calculadas com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho no primeiro período de avaliação após a nomeação." (NR)
" ......................................................................................"
"Art. 18. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o art. 14, a GDE e a GDAF serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite de dois mil, duzentos e trinta e oito pontos." (NR)
Art. 2o A Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 19-A. Serão transformados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária, observadas as condições dispostas no § 1o deste artigo, os atuais cargos efetivos do quadro permanente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a seguir relacionados:
I - Farmacêutico, código NS-908;
II - Zootecnista, código NS-911;
III - Químico, código NS-921;
IV - Engenheiro Agrônomo, código NS-912.
§ 1o Serão enquadrados na carreira os atuais ocupantes dos cargos relacionados neste artigo que estejam no efetivo exercício das atividades de defesa agropecuária e recebam a GDAF na data de publicação desta Lei, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 2o Os servidores referidos neste artigo serão enquadrados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária na mesma classe e padrão em que se encontrem posicionados na data da publicação desta Lei."
Art. 3o São vedadas as redistribuições dos cargos de que trata esta Lei para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Sérgio Turra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1998
*