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Presidência
da República |
LEI Nº 8.472, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992.
Revogado pela Lei nº 11.798, de 2008. |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Conselho da Justiça Federal funcionará junto ao
Superior Tribunal de Justiça, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a
supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de Primeiro e Segundo
Graus, na forma estabelecida nesta lei.
Art. 2° As atividades de recursos humanos, orçamento,
administração financeira, controle interno e informática, além de outras atividades
auxiliares comuns que necessitem de coordenação central, na Justiça Federal de Primeiro
e Segundo Graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central será o
Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os serviços incumbidos das atividades de que
trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam,
conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à
fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação
hierárquica dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Art. 3° O Conselho da Justiça Federal será integrado pelo
Presidente, Vice-Presidente e três Ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos
por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais, que serão
substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos respectivos vice-presidentes.
§ 1° Ao escolher os três Ministros que integrarão o conselho,
dos quais o mais antigo exercerá a função de Coordenador-Geral, o Superior Tribunal de
Justiça elegerá, também, os respectivos suplentes.
§ 2° No caso de serem instalados outros Tribunais Federais, os
seus Presidentes escolherão os cinco que integrarão o conselho, observados a forma e o
critério a serem por este estabelecido.
§ 3° A Presidência do Conselho da Justiça Federal será exercida
pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com direito a voto em todas as matérias
submetidas à apreciação do Colegiado.
§ 4° O conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês,
durante o ano judiciário, e extraordinariamente sempre que for necessário, por
convocação de seu Presidente, exigida, em qualquer caso, a presença de pelo menos cinco
de seus integrantes.
§ 5° As decisões do conselho serão tomadas pelo voto da maioria
dos presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto proferido pelo Presidente.
Art. 4° Integrará a estrutura organizacional do Conselho da
Justiça Federal o Centro de Estudos Judiciários, ao qual competirá proceder a estudos e
pesquisas visando ao aperfeiçoamento do sistema judiciário, bem como promover cursos,
congressos, simpósios e conferências para juízes e executar o plano permanente de
capacitação dos servidores da Justiça Federal, segundo normas a serem baixadas pelo
conselho.
Parágrafo único. As normas a que se refere o caput deste artigo
disciplinarão os cursos regulares do Plano Permanente de Capacitação dos Servidores da
Justiça Federal e orientarão os Tribunais e respectivas Seções Judiciárias na
definição de ações de desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 5° Ao Conselho da Justiça Federal compete:
I - examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça:
a) propostas orçamentárias e pedidos de créditos adicionais
formulados e aprovados pelos Tribunais Regionais Federais;
b) propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais
Federais, a alteração do número de seus membros, da organização e divisão
judiciárias, bem assim a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e
vantagens dos juízes e dos servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus;
c) projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal;
II - expedir normas gerais de procedimentos relacionados com os
sistemas de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e
informática da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, além de outras atividades
auxiliares e comuns que necessitem de uniformização;
III - apreciar, de ofício, ou a requerimento de membro de Tribunal
Regional Federal, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que
contrariarem as normas expedidas com base no inciso anterior;
IV - homologar, na forma regimental, a fim de que tenham eficácia,
as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que implicarem aumento de
despesas;
V - aprovar a proposta orçamentária da sua Secretaria, assim como
os respectivos pedidos de créditos adicionais;
VI - propor a criação ou extinção de cargos e fixação de
vencimentos dos servidores do seu Quadro de Pessoal;
VII - prover, por concurso público, os cargos necessários à sua
administração, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de
livre nomeação e exoneração;
VIII - decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas com os
direitos e deveres dos servidores de sua Secretaria;
IX - deliberar sobre os pedidos de requisição de servidores de sua
Secretaria;
X - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do
Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. As decisões do Conselho da Justiça Federal
serão de observância obrigatória no âmbito da Justiça Federal.
Art. 6° Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não
caberá recurso administrativo.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Ficam revogados os arts. 6°, 7° e
8° da Lei n° 7.746,
de 30 de março de 1989.
Brasília, 14 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da
República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.10.1992
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