Presidência
da República |
LEI No 10.484, DE 3 DE JULHO DE 2002.
Texto compilado |
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída, a partir de 1o de abril de
2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária
- GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial
de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao
Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Mapa.
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 1o Fica instituída, a partir de 1o de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 2o A gratificação instituída no art. 1o terá
como limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor
estabelecido no Anexo.
§ 1o O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe
cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta)
vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATFA, em exercício no
órgão ou entidade.
§ 2o A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada
servidor observarão o desempenho institucional e individual.
§ 3o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o
desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas de cada órgão ou entidade.
§ 4o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho
do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na
contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 1º A GDATFA tem por finalidade incentivar a melhoria da
qualidade e da produtividade nas ações do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e a pontuação atribuída a cada servidor observará
os desempenhos institucional e individual.
(Redação dada pela
Lei nº 11.344,
de 2006)
§ 2o O limite global de pontuação mensal de que dispõe
cada órgão ou entidade, por nível, para ser atribuído aos seus servidores
ativos que fazem jus à GDATFA e estão sujeitos a avaliação individual
corresponderá a oitenta vezes o número desses servidores.
(Redação dada pela
Lei nº 11.344,
de 2006)
§ 3o Caso a aplicação das avaliações ultrapasse o
montante de pontos estabelecidos no § 2o deste
artigo, os pontos serão tratados estatisticamente, segundo dispuser
regulamento, de modo a ajustar a distribuição e o conseqüente pagamento da
gratificação ao limite global estabelecido.
(Redação dada pela
Lei nº 11.344,
de 2006)
§ 4o A avaliação de desempenho institucional visa a
aferir o alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas de cada órgão ou entidade.
(Redação dada pela
Lei nº 11.344,
de 2006)
§ 5o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o
desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com
foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
(Incluído
pela Lei nº 11.344,
de 2006)
§ 6o Os ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento
Superiores do Grupo DAS níveis DAS-1 a DAS-4 ou equivalentes não serão
avaliados individualmente e terão a correspondente pontuação estabelecida
pelo respectivo percentual de cumprimento das metas institucionais.
(Incluído pela Lei
nº 11.344,
de 2006)
§ 7o Os ocupantes de cargos comissionados de Natureza
Especial do Poder Executivo e do Grupo DAS níveis DAS-6 e DAS-5, bem como de
seus equivalentes, perceberão a GDATFA em valor correspondente à pontuação
máxima. (Incluído
pela Lei nº 11.344,
de 2006)
Art. 2o A GDATFA será atribuída em função do
alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho
institucional do MAPA.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1o A avaliação de desempenho individual visa
aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do MAPA, no exercício
das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho
institucional.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa
aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e
atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3o A GDATFA será paga observado o limite máximo
de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada
ponto ao valor estabelecido no Anexo.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 4o A pontuação referente à GDATFA
será assim distribuída:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho individual; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 5o Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de
desempenho individual e institucional da GDATFA.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 6o Os critérios e procedimentos específicos de
avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATFA serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, observada a legislação vigente.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 7o As metas referentes à avaliação de
desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.(Redação
dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 8o Os valores a serem pagos a título de GDATFA
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas
avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto
constante do Anexo, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado
o servidor.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 9o Até que seja publicado o ato a que se refere
o § 6o e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional considerando o disposto no § 4o,
todos os servidores que fizerem jus à GDATFA deverão percebê-la em valor
correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base
para a percepção da GDATFA multiplicada valor do ponto constante do Anexo,
conforme disposto no § 8o.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 10 O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a
partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6o,
devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 11. O disposto no § 9o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem
jus à GDATFA.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 2o A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do Mapa, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o A GDATFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4o A pontuação referente à GDATFA será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATFA. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 8o Os valores a serem pagos a título de GDATFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 9o Até que seja publicado o ato a que se refere o § 6o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 4o deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDATFA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDATFA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, conforme disposto no § 8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 10. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 11. O disposto no § 9o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATFA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 2o-A. Em
caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho,
o servidor continuará percebendo a GDATFA em
valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a
sua primeira avaliação após o retorno.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1o O disposto no caput não se aplica aos casos
de cessão. (Incluído
pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o Até que seja processada a sua primeira
avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que
tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da
GDATFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor
correspondente a oitenta pontos.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 2o-B Os titulares dos cargos de provimento
efetivo de que trata o art. 1o, em exercício no MAPA, quando
investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDATFA da
seguinte forma:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada
conforme disposto no § 8o do art. 2o; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela
individual, somado ao resultado da avaliação institucional do MAPA no período.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 2o-C Os titulares dos cargos de provimento
efetivo de que trata o art. 1o, quando não se encontrarem em
exercício no MAPA, somente farão jus à GDATFA quando:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República
ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATFA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no
MAPA; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos
indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de Natureza Especial, de
provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6,
DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDATFA calculada com base no
resultado da avaliação institucional do MAPA no período.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 2o-D. Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que
faça jus à GDATFA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última
pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão,
até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 2o-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 2o-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, em exercício no Mapa, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDATFA da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 8o do art. 2o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Mapa no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 2o-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Mapa somente farão jus à GDATFA quando: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATFA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Mapa; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do Mapa no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 1o A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2o A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 5o do art. 2o não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 2o-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATFA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a
serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação,
inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
(Revogado pela Medida Provisória nº
441, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATFA
serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Federal. (Revogado pela Medida Provisória nº
441, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 4o A GDATFA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13,
de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros
benefícios ou vantagens.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 5o A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida
por período inferior a 60 (sessenta) meses.
II - o valor correspondente a 15 (quinze) pontos, quando percebida por
período inferior a 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela Lei nº 11.090,
de 2005)
II - o valor correspondente a 20 (vinte) pontos, quando percebida por
período inferior a 60 (sessenta) meses. (Redação
dada pela Lei nº 11.344,
de 2006)
II - quando
percebida por período inferior a sessenta meses:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
a) a partir de 1o
de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor
máximo do respectivo nível;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
b) a partir de 1o
de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do
valor máximo do respectivo nível.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses: (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
a) a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 6o Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos
referidos no art. 3o, a GDATFA será paga aos servidores ocupantes de
cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus,
nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor.
(Revogado pela Medida Provisória nº
441, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 7o Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Art. 8o A GDATFA não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.
Art. 9o Em decorrência do disposto no art. 1o, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de sua vigência, à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 10. Ficam criados 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos de Fiscal Federal Agropecuário na Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para provimento a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2002
ANEXO
TABELA DE VALOR DOS PONTOS
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ANEXO
TABELA DE VALOR DOS PONTOS
(Redação dada pela Lei nº
11.090, de 2005)
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ANEXO
(Redação dada pela Lei
nº 11.344,
de 2006)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GDATFA
CARGO |
VALOR DO PONTO EM R$ |
|
- AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS - TÉCNICO DE LABORATÓRIO |
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 |
A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2006 |
25,09 |
28,23 |
|
- AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 |
|
12,05 |
TABELAS DE
VALOR DE PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
Tabela I
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de
Origem Animal
Agente de Atividades Agropecuárias
Técnico de Laboratório
ESPECIAL
IV
31,7100
33,3105
34,2900
III
31,2100
32,7200
33,8300
II
30,7200
32,1400
33,3600
I
30,2400
31,5700
32,9000
C
III
29,7100
31,0100
32,2500
II
29,2400
30,4600
31,8000
I
28,7800
29,9200
31,3600
B
III
28,2700
29,3900
30,7500
II
27,8200
28,8700
30,3300
I
27,3800
28,3600
29,9100
A
III
26,9000
27,8600
29,3200
II
26,4800
27,3700
28,9200
I
26,0600
26,8900
28,5200
Tabela II
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010
Auxiliar de Laboratório
ESPECIAL
IV
14,5600
15,3098
16,3423
III
14,4200
15,1600
16,1800
II
14,2800
15,0100
16,0200
I
14,1400
14,8600
15,8600
ANEXO
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
ATIVIDADE TÉCNICA DE
FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA
ANEXO
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 441, de 2008)VALOR DO
PONTO DA GDATFATABELAS DE
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE
FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA
a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para
os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem
Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório
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CLASSE |
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b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório
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ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA
Tabela I
|
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Tabela II
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CLASSE |
PADRÃO |
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ANEXO
(Redação dada pela Lei nº
12.277, de 2010)
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA
a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de LaboratórioEm R$
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE |
|||
|
|
|
1o ABR 2008 |
1o JUL 2008 |
1o FEV 2010 |
1o JUL 2010 |
|
|
IV |
31,71 |
33,31 |
34,29 |
43,85 |
Agente de Inspeção |
ESPECIAL |
III |
31,21 |
32,72 |
33,83 |
43,24 |
Sanitária e Industrial |
|
II |
30,72 |
32,14 |
33,36 |
42,64 |
de Produtos de |
|
I |
30,24 |
31,57 |
32,90 |
42,05 |
Origem Animal |
|
III |
29,71 |
31,01 |
32,25 |
41,23 |
|
C |
II |
29,24 |
30,46 |
31,80 |
40,66 |
Agente de Atividades |
|
I |
28,78 |
29,92 |
31,36 |
40,10 |
Agropecuárias |
|
III |
28,27 |
29,39 |
30,75 |
39,31 |
|
B |
II |
27,82 |
28,87 |
30,33 |
38,77 |
Técnico de |
|
I |
27,38 |
28,36 |
29,91 |
38,23 |
Laboratório |
|
III |
26,90 |
27,86 |
29,32 |
37,48 |
|
A |
II |
26,48 |
27,37 |
28,92 |
36,96 |
|
|
I |
26,06 |
26,89 |
28,52 |
36,45 |
b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE |
|||
|
|
|
1o ABR 2008 |
1o JUL 2008 |
1o FEV 2010 |
1o JUL 2010 |
|
|
IV |
14,56 |
15,31 |
16,34 |
19,83 |
Auxiliar de |
ESPECIAL |
III |
14,42 |
15,16 |
16,18 |
19,63 |
Laboratório |
|
II |
14,28 |
15,01 |
16,02 |
19,44 |
|
|
I |
14,14 |
14,86 |
15,86 |
19,25 |
ANEXO
(Redação dada
pela Lei nº 12.778, de 2012)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE
FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA
a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório
Em R$
|
|
|
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|||
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|
b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório
Em R$
|
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ANEXO
(Redação dada pela Lei
nº 13.324, de 2016)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA
a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório
Em R$
|
|
|
VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE |
||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
1o de janeiro de 2015 |
1o de agosto de 2016 |
1o de janeiro de 2017 |
|
|
IV |
51,50 |
54,33 |
57,05 |
Agente de Inspeção |
ESPECIAL |
III |
50,79 |
53,58 |
56,26 |
Sanitária e Industrial |
|
II |
50,07 |
52,82 |
55,46 |
de Produtos de |
|
I |
49,39 |
52,11 |
54,72 |
Origem Animal |
|
III |
48,43 |
51,09 |
53,64 |
|
C |
II |
47,75 |
50,38 |
52,90 |
Agente de |
|
I |
47,09 |
49,68 |
52,16 |
Atividades |
|
III |
46,17 |
48,71 |
51,15 |
Agropecuárias |
B |
II |
45,54 |
48,04 |
50,44 |
|
|
I |
44,89 |
47,36 |
49,73 |
Técnico de |
|
III |
44,02 |
46,44 |
48,76 |
Laboratório |
A |
II |
43,41 |
45,80 |
48,09 |
|
|
I |
42,80 |
45,15 |
47,41 |
b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório
Em R$
|
|
|
VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE |
||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
1o de janeiro de 2015 |
1o de agosto de 2016 |
1o de janeiro de 2017 |
|
|
IV |
23,28 |
24,56 |
25,79 |
Auxiliar de |
ESPECIAL |
III |
23,05 |
24,32 |
25,54 |
Laboratório |
|
II |
22,83 |
24,09 |
25,29 |
|
|
I |
22,60 |
23,84 |
25,03 |
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA
a) Tabela I - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDATFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
Agente de Atividades Agropecuárias
Técnico de Laboratório |
ESPECIAL |
IV |
62,18 |
III |
61,32 |
||
II |
60,45 |
||
I |
59,64 |
||
C |
III |
58,47 |
|
II |
57,66 |
||
I |
56,85 |
||
B |
III |
55,75 |
|
II |
54,98 |
||
I |
54,21 |
||
A |
III |
53,15 |
|
II |
52,42 |
||
I |
51,68 |
b) Tabela II - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDATFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Auxiliar de Laboratório |
ESPECIAL |
IV |
28,11 |
III |
27,84 |
||
II |
27,57 |
||
I |
27,28 |
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA – GDATFA
a) Tabela I – valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório:
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDATFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias Técnico de Laboratório |
ESPECIAL |
IV |
62,18 |
III |
61,32 |
||
II |
60,45 |
||
I |
59,64 |
||
C |
III |
58,47 |
|
II |
57,66 |
||
I |
56,85 |
||
B |
III |
55,75 |
|
II |
54,98 |
||
I |
54,21 |
||
A |
III |
53,15 |
|
II |
52,42 |
||
I |
51,68 |
b) Tabela II – valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório:
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDATFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Auxiliar de Laboratório |
ESPECIAL |
IV |
28,11 |
III |
27,84 |
||
II |
27,57 |
||
I |
27,28 |