Presidência
da República |
LEI Nº 10.439, DE 30 DE ABRIL DE 2002.
Institui o Dia Nacional de Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o "Dia Nacional de Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial", a ser comemorado anualmente no dia 26 de abril, com o objetivo de conscientizar a população sobre o diagnóstico preventivo e o tratamento da doença.
Art. 2o Na semana que antecede ao dia fixado no art. 1o, o Ministério da Saúde é autorizado a desenvolver, em todo o território nacional, campanhas educativas de diagnóstico preventivo da hipertensão arterial e de doenças cardiovasculares em geral.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.5.2002