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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.439, DE 30 DE ABRIL  DE 2002.

Institui o Dia Nacional de Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituído o "Dia Nacional de Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial", a ser comemorado anualmente no dia 26 de abril, com o objetivo de conscientizar a população sobre o diagnóstico preventivo e o tratamento da doença.

Art. 2o Na semana que antecede ao dia fixado no art. 1o, o Ministério da Saúde é autorizado a desenvolver, em todo o território nacional, campanhas educativas de diagnóstico preventivo da hipertensão arterial e de doenças cardiovasculares em geral.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  2.5.2002