Presidência
da República |
LEI Nº 7.035, DE 05 DE OUTUBRO DE 1982.
Vide Decreto-Lei nº 1.984, de 1982 |
Altera o valor da retribuição dos cargos que especifica, constantes do Anexo I do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores de vencimentos, representação mensal e gratificação de nível superior referentes aos cargos de Juiz-Presidente e de Juiz, do Tribunal Marítimo, previstos no Anexo I do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, passarão a corresponder aos fixados no Anexo desta Lei.
Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei, correrá à conta do Orçamento Geral da União.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 06.10.1982
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