Presidência
da República |
LEI Nº 5.588, DE 2 DE JULHO DE 1970.
Estende aos servidores das autarquias da União, de suas emprêsas públicas e de suas sociedades de economia mista, que tiverem sido ou vierem a ser aposentados com fundamento no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, disposições do Decreto-lei nº 290, de 28 de fevereiro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O disposto no Decreto-lei nº 290, de 28 de fevereiro de 1967, aplica-se aos servidores das autarquias da União, de suas emprêsas públicas e de suas sociedades de economia mista, que tiverem sido ou vierem a ser aposentados com fundamento no artigo 6º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
Art. 2º O cálculo dos proventos da aposentadoria dos servidores referidos no artigo anterior efetuar-se-á na base de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviços ou fração superior a meio.
§ 1º Na aposentadoria das mulheres o cálculo dos proventos efetuar-se-á na base de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço ou fração superior a meio.
§ 2º No caso de servidores que, na forma do artigo 103 da Constituição, teriam direito à aposentadoria facultativa com menos tempo de serviço, o cálculo dos proventos atenderá à proporcionalidade entre o número de anos de serviço prestado e o número de anos em que se adquiriria o direito a aposentadoria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Mauro Costa Rodrigues
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1970