Presidência
da República |
LEI Nº 5.497, DE 5 DE SETEMBRO DE 1968.
Dispõe sôbre a elevação da cobrança do sêlo da taxa adicional para NCr$ 0,05 (cinco centavos) a que se refere a Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, que autoriza emissão de selos em benefício dos filhos de lázaros. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevado para NCr$0,05 (cinco centavos) o valor do sêlo da taxa adicional de que trata a Lei número 909, de 8 de novembro de 1949, que autoriza a emissão de sêlos em benefício dos filhos de lázaros, regulamentada pelo Decreto nº 31.684, de 31 de outubro de 1952.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Fernando Ribeiro do Val
Leonel Miranda
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1968
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