Presidência
da República |
LEI Nº 5.345, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1967.
Dispõe sôbre a Justiça Federal de primeira instância, alterando a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, modificada pelo Decreto-lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São introduzidas na Lei número 5.010, de 30 de maio de 1966, que organizou a Justiça Federal de primeira instância, alterada pelo Decreto-lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967, as seguintes modificações:
a) o item IX do art. 13 da Lei número 5.010, de 30 de maio de 1966, introduzido pelo item II do art. 1º do Decreto-lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com o seguinte texto:
“IX - requisitar fôrça federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões;”
b) a alínea 2 do item XIII do artigo 1º do Decreto-lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com o seguinte texto:
“2) Nas Seções Judiciárias do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, um cargo de Distribuidor-Contador;”
c) a modificação do art. 36 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do final do item IV do art. 1º do Decreto-lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967, constitui o item V do referido art. 1º.
d) o item sôbre a 3ª Região Judiciária Nordeste, constante do art. 2º da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a ter a seguinte redação:
“3ª Nordeste: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Território de Fernando de Noronha, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.”
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1967
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