Presidência
da República |
LEI No 3.863-A, DE 24 DE JANEIRO DE 1961.
Revogado pelo Decreto-lei nº 29, de 14.11.1966 |
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O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 8º, da
Lei nº 2.686, de 19 de dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º. Todas as empresas de navegação aérea, subvencionadas pela União, ficam obrigadas a conceder abatimento, nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento), em passagens, aos membros do Congresso Nacional, aos funcionários do Congresso em missão oficial e aos jornalistas profissionais mediante requisição da associação de classe a que sejam filiados, desde que viajem no exercício da profissão.
§ 1º. O benefício de que trata este artigo é extensivo a 2 (dois)dependentes dos Congressistas, quando em missão no estrangeiro, bem como ao cônjuge do funcionário e o do jornalista em missão oficial do Congresso.
§ 2º. O abatimento a que se refere este artigo é devido, sob pena de ser automàticamente suspensa a subvenção."
Art. 2º. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de janeiro
de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco de Mello
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.1.1961 e retificado em 3.2.1961
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