Presidência
da República |
LEI No 2.939, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1956.
Concede pensões especiais às famílias de servidores falecidos em acidente no serviço do Departamento de Munições do Centro de Armamento da Marinha, do Ministério da Marinha. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São concedidas, a partir de outubro de 1955, aos beneficiários legais dos aprendizes Paulo Santos Leal, Lédio Ribeiro Conceição, Ubaldo Hugo Gonçalves e Sebastião de Almeida Guimarães, alunos da Escola Técnico-Profissional Almirante Ferraz, do Centro de Armamento da Marinha, do Ministério da Marinha, falecidos em conseqüência da explosão ocorrida em 4 de outubro de 1955, no Departamento de Munições do citado estabelecimento, as pensões especiais de Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros) mensais.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Alves Câmara
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1956
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