Presidência
da República |
LEI No 2.537, DE 13 DE JULHO DE 1955.
(Vide Lei nº 3.505, de 1958) | Cria, na Justiça do Distrito Federal, o Segundo Tribunal do Júri e a 26ª Vara Criminal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Justiça do Distrito Federal, o Segundo Tribunal do Júri e a 26ª Vara Criminal.
§ 1º O juiz de direito da 26ª Vara Criminal é o presidente do Segundo Tribunal do Júri.
§ 2º O atual Tribunal do Júri do Distrito Federal passa a denominar-se Primeiro Tribunal do Júri.
Art. 2º Compete ao Primeiro e ao Segundo Tribunais do Júri, por distribuição alternada, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida (Constituição Federal, art. 141, § 28; Código Penal - Parte Especial, Título I, Capítulo I - e Código de Processo Penal, art. 78, inciso I, com a redação que lhe deu o art. 3º da lei nº 263, de 25 de fevereiro de 1948).
Art. 3º Os atuais primeiro e segundo ofícios do Tribunal do Júri funcionarão, respectivamente, com o Primeiro Tribunal do Júri e com o Segundo Tribunal do Júri.
§ 1º Passa à competência do Segundo Tribunal do Júri o processo e julgamento dos feitos já distribuídos ao atual segundo ofício e que ainda não tenham sido julgados pelo Júri.
§ 2º Dentro de oito dias, após a instalação da 26ª Vara Criminal e do Segundo Tribunal do Júri, o seu presidente organizará a lista geral de jurados que deverão servir no corrente ano de 1955, publicando-a duas vêzes no "Diário da Justiça" entre o oitavo e o décimo quinto dia a contar da data da aludida instalação.
§ 3º Essa lista geral poderá ser alterada de ofício antes da segunda publicação, podendo o recurso de qualquer do povo, a que se refere o parágrafo único do art. 439 do Código de Processo Penal, ser interposto dentro de vinte dias, sem efeito suspensivo, a contar da data da segunda publicação.
§ 4º A primeira sessão de julgamento do Segundo Tribunal do Júri terá início dentro dos quinze dias seguintes à data da segunda publicação mencionada nos parágrafos anteriores.
Art. 4º Junto a cada Tribunal ao Júri funcionará, por designação do presidente do Tribunal de Justiça, um juíz substituto, nesta qualidade e na de preparador dos processos de sua competência, na forma da lei.
Art. 5º Ficam criados os seguintes cargos pagos pelos cofres públicos:
a) um juíz de direito, com os vencimentos dos demais, para ter exercício na 26ª Vara Criminal e presidência do Segundo Tribunal do Júri;
b) quatro oficiais de justiça - padrão "J" - para terem exercício no Segundo Tribunal do Júri;
c) quatro escreventes juramentados - Padrão "J" - sendo dois para completar a lotação do ofício do Segundo Tribunal do Júri;
d) um porteiro - padrão "K" - para o Segundo Tribunal do Júri;
e) três serventes - padrão "I" - e três contínuos - padrão "J" - para o Segundo Tribunal do Júri
f) dois correios - padrão "I" - sendo um para cada Tribunal. (Vide Lei nº 3.505, de 1958)
Parágrafos único. Os três cargos de contínuos e os três cargos de serventes criados pelo art. 5º, inciso II alínea m e n da lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950, terão, respectivamente, os padrões "I" e "J" e serão lotados no Primeiro Tribunal do Júri.
Art. 6º Fica aberto ao Ministério da Justiça, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para ocorrer às despesas com a 26ª Vara Criminal e Segundo Tribunal do Júri.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João café filho
Prado Kelly
J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1955
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