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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.502, DE 4 DE JUNHO DE 1955.

 

Reajusta os proventos dos tesoureiros e ajudantes de tesoureiro inativos da Estrada de Ferro Central do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O reajustamento dos padrões dos vencimentos dos tesoureiros e ajudantes de tesoureiro de que trata a Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, é extensivo aos ex-servidores da Estrada de Ferro Central do Brasil, da mesma categoria, aposentados antes da vigência da referida lei, para o fim de serem também reajustados os seus atuais proventos de inatividade.

Art. 2º Feito o reajustamento dos antigos padrões e vencimentos aos estabelecidos para os tesoureiros-auxiliadores de primeira categoria, padrão M, pela Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, os proventos dos inativos serão calculados e pagos a partir do dia 24 de setembro de 1948, data da vigência da referida Lei nº 403.

Art. 3º Os aposentados beneficiados por esta lei, terão os seus títulos de inatividade apostilados pela Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Octavio Marcondes Ferraz

J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1955

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