Presidência
da República |
LEI No 2.320, DE 10 DE SETEMBRO DE 1954.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 350.000,00, para atender ás dessas do Departamento Federal de Segurança Pública com o transporte de presos e de estrangeiros expulsos do Território Nacional. |
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), para atender às despesas do Departamento Federal de Segurança Pública com o transporte de presos requisitados pelas autoridades policiais dos Estados, por solicitação dos órgãos judiciários, e de estrangeiros expulsos do Território Nacional.
Art. 2º O crédito de que trata a presente Lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído à Tesouraria do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 1954; 133º da Independência è 65º da República.
João Café Filho
Miguel Seabra Fagundes
Eugênio Gudin.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1954
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