Presidência
da República |
LEI No 1.857, DE 14 DE MAIO DE 1953.
Cria as Coletorias Federais de São João de Merití e Nilópolis, no Estudo do Rio de Janeiro, e dá outras providências. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas as Coletorias Federais de São João de Merití e Nilópolis, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Ministério da Fazenda providenciará para que as exatorias criadas sejam providas, na forma da legislação vigente, com o pessoal indispensável à execução dos seus serviços.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 104 000,00 (cento e quatro mil cruzeiros) destinado a atender às despesas iniciais de instalação e as de aluguél, no período de julho a dezembro do corrente exercício financeiro, o qual correrá por conta da seguinte classificação:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
VERBA 2 – MATERIAL
Consignação l – Material Permanente
Cr$
S/c. 11 – Mobiliário de escritório, de biblioteca, de ensino e doméstico em geral, máquinas, aparelhos e utensílios de escritório, biblioteca e ensino.
14 – Direção Geral da Fazenda Nacional
18 – Diretoria das Rendas Internas
03 – Coletorias Federais............................................................................................80.000,00
VERBA 3 – SERVIÇOS E ENCARGOS
Consignação X – Diversos
S/c. 77 – Aluguel ou arrendamento de imóveis; foros; seguros de bens móveis e imóveis
14 – Direção Geral da Fazenda Nacional
18 – Diretoria das Rendas Internas
03 – Coletorias Federais................................................................................24.000,00
104,000,00
Art. 4º Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Horácio Láfer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1953
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