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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.647, DE 18 DE JULHO DE 1952.

 

Torna extensivas às enfermeiras que prestaram serviço no Primeiro Grupo de Caça, as disposições da Lei nº 1.209, de 25 de outubro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São extensivas às enfermeiras que participaram das Operações de Guerra, na Itália, junto ao Primeiro Grupo de Caça, as disposições da Lei nº 1.209, de 25 de outubro de 1950.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1952

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