|
Presidência
da República |
LEI No 1.554, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1952.
|
Manda incluir, no ensino da cadeira de Farmácia Galênica, as noções fundamentais de Farmácia Homeopática. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Excetuadas as escolas e faculdades de Farmácia que tenham ou venham a criar uma cadeira de Farmacotécnica Homeopática, constará da cadeira de Farmácia Galênica o ensino das noções fundamentais da Farmácia Homeopática.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 8 de fevereiro de 1952.
João café filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1952
*